O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 1ª Vara Cível de Ariquemes, declarou a nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Negro/RO, ocorrida em 1º de janeiro de 2025. A decisão, proferida no dia 29 de julho de 2025 pelo juiz Hugo Hollanda Soares, confirmou liminar anteriormente concedida e determinou a manutenção da nova composição eleita em 4 de fevereiro do mesmo ano, formada com base no princípio constitucional da proporcionalidade partidária.
A ação, de mandado de segurança cível, foi movida pelos vereadores Thonatan Libarde (NOVO), Joel Rodrigues Mateus (PSD) e Cleiton Diogo de Oliveira (PSD), com pedido liminar para anular o pleito que havia dado ao Partido Progressista (PP) três dos quatro cargos da Mesa Diretora. Na composição questionada, os partidos Novo e União Brasil ficaram sem representação, embora a Câmara possuísse nove cadeiras distribuídas entre quatro partidos: PP (4), PSD (3), Novo (1) e União Brasil (1).
A liminar concedida em 29 de janeiro de 2025 suspendeu os efeitos da eleição e determinou a realização de novo pleito. O presidente interino à época, Geraldo José Zanotelli (União Brasil), cumpriu a decisão e conduziu a votação em 4 de fevereiro, que resultou na seguinte composição: presidente Joel Rodrigues Mateus (PSD), vice-presidente Thonatan Libarde (NOVO), 1º secretário Geraldo José Zanotelli (União Brasil) e 2º secretário Pedro Alves da Silva (PP).
A então presidente eleita em janeiro, Marli Damaceno do Bruno (PSD), apresentou defesa alegando que o Regimento Interno da Câmara não previa expressamente a proporcionalidade partidária na Mesa Diretora e que a eleição respeitou as regras internas. Sustentou ainda que a expressão “tanto quanto possível”, prevista no artigo 58, §1º, da Constituição Federal, permitiria flexibilidade na aplicação da proporcionalidade. O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo juízo, que reafirmou a aplicabilidade imediata da norma constitucional, mesmo diante de eventual omissão regimental.
O magistrado ressaltou que a formação da Mesa deve refletir a representatividade dos partidos de forma proporcional e que a composição anterior violou o artigo 58, §1º, da Constituição Federal ao excluir partidos com assento na Casa. “As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da Mesa, não podendo haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco”, registrou na decisão.
A sentença também confirmou a regularidade da nova eleição realizada em fevereiro, considerada plenamente compatível com a exigência constitucional. A decisão determina que as autoridades envolvidas se abstenham de qualquer ato contrário ao entendimento firmado, sob pena de crime de desobediência.
Não houve condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, conforme previsto na Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança. O processo (nº 7000294-64.2025.8.22.0002) será remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para reexame necessário, mesmo que não haja interposição de apelação.
A decisão foi assinada eletronicamente pelo juiz Hugo Hollanda Soares às 13h54 de 29 de julho de 2025 e intimou o Ministério Público do Estado de Rondônia para ciência do teor do julgamento.