O deputado Jesuíno Boabaid (PMN) apresentou e teve aprovado o Projeto de Resolução nº 087/16 que altera o Caput dos artigos 21, 32 e 36 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa que versam sobre a constituição de Comissões Especiais.
Segundo o parlamentar, atualmente o texto regimental, define que para constituição de Comissão Especial são cinco membros, os quais, para a sua indicação e nomeação devem obedecer a proporcionalidade partidária. “Ocorre, porém que a aplicação desse critério levando em conta o excessivo número de partidos existentes em nosso Poder gera um problema. Pois são poucos os partidos que atingem o mínimo exigido para garantir uma vaga”, explica Boabaid.
Com isso, a proposta, além de reduzir o número de membros para apenas três ao invés de cinco, também remete ao Presidente da Mesa Diretora a prerrogativa do mesmo indicar e nomear os três membros de Comissão Especial, isso com o consenso do autor do requerimento que criou a respectiva Comissão, sem necessariamente atender a proporção partidária.
Com isso, explica Boabaid, “irá agilizar e facilitar o processo de criação de Comissão Especial, pois atualmente com o texto vigente, está criando uma enorme dificuldade a Secretaria Legislativa, bem como aos autores das respectivas Comissões Especiais no momento da constituição das mesmas”.
Com as alterações, os artigos ficaram com as seguintes redações.
“Art. 21. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e do bloco parlamentar que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar, excetuando-se a aplicação desta regra às Comissões Especiais.
“Art. 32. As Comissões Temporárias Especiais são constituídas de 03 (três) membros, nomeados pelo presidente da Mesa Diretora, cujo prazo de funcionamento será de sessenta dias, podendo o presidente de a Comissão requerer ao Plenário sua prorrogação, até por mais dois períodos de sessenta dias cada um, sendo que o requerimento de prorrogação deve ser apresentado, no mínimo, quarenta e oito horas antes da extinção do prazo original.
“Art. 36. As Comissões Permanentes e Temporárias, dentro dos cinco dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão, convocadas e presididas pelo membro mais idoso, para eleger o presidente e o vice-presidente, e no caso de Comissão Especial para eleger o Presidente e Relator”.
Fonte: ALE/RO – DECOM – Geovani Berno