PEDIDO
O Ministério Público de Rondônia requereu junto ao Poder Judiciário a inconstitucionalidade da Lei nº 5.868/2024, que alterou, significativamente, a norma que regula o sistema de governança climática e a gestão de recursos de mercado de carbono no Estado.
ALTERAÇÃO
Mudanças recentes na legislação reduziram a participação social na execução de políticas na área e na gestão do Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais.
CAUTELAR
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, tem como base vícios formais (quanto ao procedimento da norma) e materiais (quanto ao conteúdo da lei), apresentados na legislação.
4 MESES ATRÁS
Em setembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 5.868, que promoveu alterações na norma que trata da Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (PGSA) e que institui o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (SGSA).
CONSEQUÊNCIAS
A PGSA tem por finalidade a redução das emissões de gases do efeito estufa e a mitigação e adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, por meio de ações e esforços da população, dos múltiplos usuários dos recursos naturais e do Poder Público, assegurando a produção de alimentos, a manutenção da biodiversidade, os direitos dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais e promovendo o desenvolvimento econômico sustentável.
SGSA
Já o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (SGSA) é responsável por implementar a política, tendo a composição formada por órgãos de governo e organizações da sociedade civil.
TEOR
Na ação, o MP argumenta que as mudanças realizadas na lei original desfiguraram o mecanismo anteriormente delineado. A Lei nº 5.868/24 dá uma nova redação ao artigo 15, que trata da gestão do Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais.
CARBONO
Anteriormente, o fundo era constituído por recursos provenientes de mercados de carbono, incluindo a venda, direta ou indireta, pelo Estado, de títulos oriundos de reduções de emissões ou aumentos de remoções devidamente registradas, entre outras fontes a serem definidas em regulamento.
SEDAM
Agora, passa a ser formado por um percentual das receitas obtidas junto aos mercados de carbono e outros serviços ambientais. Os critérios de aplicação dos valores, antes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Gestor, passaram a ser estabelecidos e aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental (Sedam).
GESTÃO
Já no artigo 11 foi retirado o caráter diretivo e deliberativo do Conselho Gestor, mantendo na redação do dispositivo apenas a composição por 12 membros, com formação paritária entre órgãos de governo e organizações da sociedade civil.
ALTERAÇÕES
Mais adiante, o mesmo artigo 11 teve modificada a formação numérica do conselho, cujos órgãos são indicados pelo Governo, alterando de quatro para cinco as instituições do governo estadual que constituem o organismo e de duas para uma as instituições representativas de entes municipais. Outras mudanças significativas são registradas nos artigos 21, 29, 38, 41 e 54.
INCONSTITUCIONAL
Conforme ressalta o MP, as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 5.868/2024 apresentam vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, por esvaziarem o sistema das normas gerais federais e contrariarem preceitos constitucionais.
INCONSTITUCIONAL 2
Para o MP, a Lei nº 5.868/24 afronta à repartição de competências prevista na Constituição Federal, extrapolando a competência legislativa estadual, por não observar matéria geral já legislada pela União, em violação ao artigo 24 da Constituição Federal e ao artigo 9º da Constituição Estadual.
CENTRALIZAÇÃO
Outro ponto destacado é que a norma, ao modificar o artigo 11 da Lei nº 4.437/2018, promoveu significativa centralização no Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais.
SOBERANA
Com essa alteração, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente passou a deter poderes exclusivos na gestão do sistema, retirando o caráter deliberativo do Conselho Gestor. Tal centralização colide diretamente com princípios fundamentais que alicerçam a governança ambiental no Brasil, expressamente asseguradas na Lei nº Lei nº 12.187/2009 – a Política Nacional sobre Mudanças Climáticas.
OUTRAS VIOLAÇÕES
Além disso, segundo o MP, houve inconstitucionalidade material, por implicar na supressão da representação da sociedade civil e afrontar o princípio da democracia participativa. A legislação reformada também viola o direito ao meio ambiente equilibrado, diminuindo a proteção ambiental e o princípio da proibição do retrocesso ambiental.
ATERRO SANITÁRIO
Ainda sobre meio ambiente, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam) informou que a Prefeitura de Porto Velho não tinha poderes para autorizar a retirada da vegetação no local destinado ao empreendimento.
ILEGAL
O desmatamento feito pela EcoRondônia Ambiental S/A, subsidiária do Grupo Marquise, teria sido realizado sem seguir o rito legal necessário, gerando mais dúvidas sobre o projeto.
DOCUMENTO
Conforme documento emitido pela Sedam, não há registro de solicitação para autorização de supressão de vegetação na área em questão. A responsabilidade pela emissão desse tipo de autorização, para áreas rurais, é exclusiva do órgão estadual.
ATRAVESSADOR
No entanto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Sema) concedeu autorização à EcoRondônia Ambiental S/A para o desmatamento de 130 árvores na área, sendo 109 de espécies nativas, 20 exóticas e uma protegida.
QUESTIONAMENTOS
O aterro sanitário está sendo construído próximo ao Rio Madeira e ao ponto de captação de água da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd), o que já havia gerado alertas de órgãos reguladores sobre os riscos ambientais.
DÚVIDAS
Diante da autorização, que seria irregular, para a supressão vegetal, o empreendimento começa a levantar suspeitas. Uma delas é sobre o interesse que há em acelerar a obra atropelando outras exigências legais não teriam sido cumpridas.
TRAVAMENTO
O prefeito eleito, Léo Moraes, já antecipou que vai seguir as recomendações do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) e do Ministério Público de Rondônia (MP-RO) para cancelar o contrato bilionário de gestão de resíduos sólidos. Que é gerido pela mesma empresa autorizada a construir o aterro sanitário.
OPINIÃO
Todos os eventuais equívocos apontados pelos órgãos reguladores e o questionamento da própria Caerd em relação ao novo aterro sanitário, merecem atenção não só pelo volume financeiro que os projetos envolvem.
OPINIÃO 2
A questão mais grave diz respeito a saúde da população. É de conhecimento público os impactos ambientais que o assunto demanda e por isso é preciso haver cautela na condução de todo o processo, já que o dano seria irreversível em caso de contaminação da água que Porto Velho consome.