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NEGADO – Justiça rejeita pedido de posse de ex-vereador Júnior Cavalcante

O ex-vereador buscava uma liminar para sua posse imediata, alegando o direito de assumir o cargo após a condenação de Bengala
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A 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho julgou improcedente o pedido de José Assis Junior Rego Cavalcante, mais conhecido como Júnior Cavalcante, para ser empossado como vereador. Cavalcante, que é o primeiro suplente pelo Partido Liberal (PL), havia solicitado a posse após a condenação do vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira, conhecido como Bengala, à perda da função pública.

A demanda judicial de Cavalcante originou-se de uma ação de obrigação de fazer contra a Câmara Municipal de Porto Velho e Jurandir Rodrigues. O ex-vereador buscava uma liminar para sua posse imediata, alegando o direito de assumir o cargo após a condenação de Bengala. No entanto, a decisão contra Jurandir Rodrigues ainda não foi finalizada com trânsito em julgado, ou seja, ainda cabe recurso.

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O Município de Porto Velho, representado pela Procuradoria Geral do Município, contestou a ação de Cavalcante. A defesa argumentou que a via processual utilizada era inadequada e que não havia interesse de agir por parte de Cavalcante. Além disso, enfatizou que a sentença condenatória de Jurandir ainda não é definitiva, uma vez que o processo não transcorreu em julgado.

A juíza Inês Moreira da Costa, responsável pelo caso, concluiu que não havia necessidade de produção de novas provas, considerando que as questões eram meramente de direito e as provas documentais já eram suficientes. A ação foi julgada improcedente com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que determina que as sanções só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Com a decisão, José Assis Junior Rego Cavalcante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A sentença, registrada eletronicamente, não está sujeita a remessa necessária. A juíza também ordenou a comunicação do julgamento ao desembargador Hiram Souza Marques, relator do recurso de agravo de instrumento n. 0801428-58.2024.8.22.0000.

Texto da Decisão
“No mérito o pleito não procede. Extrai-se dos autos que o Autor é o 1º suplente de Jurandir Rodrigues de Oliveira, parlamentar municipal condenado à perda da função pública (cargo de vereador) nos autos 7038261-30.2017.8.22.0001, tendo a sentença de primeiro grau sido mantida em grau recursal. Com esta demanda, o Autor requer seja determinado ao Município de Porto Velho/RO que proceda a declaração da perda da função pública de Jurandir Rodrigues, e em seguida a sua posse no cargo de vereador. Nesse caminho, observa-se que o autor visa obter cumprimento de sentença em caráter provisório, oriunda da ação judicial n. 7038261-30.2017.8.22.0001 proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor Jurandir Rodrigues de Oliveira, onde os pedidos foram procedentes declarando-se, entre outras condenações, a perda do mandato de vereador. Todavia, a sentença dos autos n. 7038261-30.2017.8.22.0001 não passou em julgado”, anotou a juíza Inês Moreira da Costa.

Ela ressaltou ainda que “O Art. 12. § 9º da Lei 8.429/92 (LIA), com alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, aduz que as sanções previstas neste no Art. 12 somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Registre-se que Jurandir Rodrigues de Oliveira fora condenado à perda da função pública com base na lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) a qual, como dito, exige-se o trânsito em julgado para cumprimento das condenações. Assim, face a exigência legal há óbice pleito do autor, o que acarreta improcedência dos pedidos”.

A decisão reafirma a necessidade de trânsito em julgado para a execução de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, impedindo a posse imediata de Júnior Cavalcante como vereador. O ex-vereador ainda pode recorrer da decisão, mantendo a disputa judicial em curso.

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