Na sessão realizada nesta quarta-feira (29), o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve, por unanimidade, a decisão da 21ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600360-59.2024.6.22.0021, proposta contra o Partido Avante e as candidatas Kacyele dos Santos Rigotti, Luciana Saldanha e Marcos da Hora, os dois primeiros, eleitos pelo Podemos de Candeias do Jamari. Com isso, os mandatos dos vereadores Luciana de Souza Saldanha e Marcos Almeida da Hora permanecem incólumes.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada por Euzébio Lopes Novais, sob a alegação de que a candidatura de Kacyele Rigotti teria sido fictícia, utilizada apenas para o cumprimento formal da cota mínima de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97. O autor sustentava que a candidata não havia feito campanha efetiva, obtivera votação zerada e teria atuado em apoio à campanha do pai, candidato a vereador por outro partido.
Durante o trâmite processual, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da ação. No entanto, o Juiz Eleitoral Danilo Augusto Kanthack Paccini, da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, entendeu de forma diversa, reconhecendo que houve efetividade na candidatura e ausência de elementos que caracterizassem fraude à cota de gênero .
Os fundamentos da decisão
A sentença destacou que a candidata Kacyele Rigotti apresentou prestação de contas aprovada, com movimentação de cerca de R$ 10 mil em despesas de campanha, além de comprovação de materiais impressos, postagens em redes sociais e testemunhas que confirmaram reuniões políticas e atos de divulgação .
O magistrado ressaltou que a candidata estava grávida no período eleitoral, o que justificou a interrupção de sua campanha, sem que isso configurasse desistência fraudulenta. Para o juiz, “admitir que toda gestante se retire parcialmente de campanha seja presumida fraudadora da cota de gênero é incompatível com a finalidade da norma”, uma vez que a lei visa incluir mulheres na política, não puni-las por questões fisiológicas .
Baseando-se na Súmula nº 73 do TSE, o julgador ressaltou que não basta votação inexpressiva para caracterizar fraude — é necessário um conjunto probatório robusto que evidencie simulação e ausência total de campanha, o que não ocorreu no caso concreto.
Decisão mantida pelo TRE-RO
Ao apreciar o recurso, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia manteve integralmente a decisão de primeiro grau, confirmando a inexistência de fraude à cota de gênero e garantindo a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido Avante no pleito municipal de 2024.
Com isso, ficam preservados os mandatos dos vereadores Luciana Saldanha e Marcos da Hora, eleitos pelo Podemos, reafirmando o entendimento da Justiça Eleitoral rondoniense de que a aplicação da lei deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e o contexto real de cada candidatura.
Trecho da fundamentação
“Aplicar rigidamente a jurisprudência sem considerar contextos clínicos específicos poderia representar medida discriminatória, violando o pacto constitucional de igualdade e o princípio do favor participationis.”
— Juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini, na sentença da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho.
Para o advogado que defendeu a causa, Manoel Veríssimo, a manutenção da improcedência era medida de rigor, haja vista que não tinha qualquer prova do alegado e o TRE RO fez justiça em manter a sentença de primeiro grau.
A decisão do TRE-RO reforça a importância de se distinguir desistência legítima por motivos pessoais de simulação fraudulenta de candidaturas femininas, evitando interpretações que possam desestimular a participação política das mulheres.
Luciana Saldanha e Marcos da Hora seguem, assim, mantendo seus mandatos legitimamente conquistados nas urnas.





















