A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou, por unanimidade, o agravo interno interposto pela Associação Estadual de Socorristas Guarda-Vidas e Bombeiros Civis de Rondônia (AESGVBC-RO), que buscava a suspensão da homologação do Chamamento Público nº 05/2025 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). O certame selecionou a ABIEFA Associação de Brigadistas de Incêndios Emergenciais e Florestais da Amazônia, que já está em plena execução do contrato de prevenção e combate a incêndios florestais.
A associação impetrante havia sido inabilitada por apresentar uma certidão do FGTS vencida, e alegou que o documento estava regularizado no momento em que apresentou recurso administrativo o qual, segundo a entidade, não teria sido analisado antes da homologação. A AESGVBC-RO sustentou que o vício era mera falha formal e sanável, pedindo que o Tribunal determinasse a suspensão do chamamento e a retirada da ABIEFA até a reavaliação de sua proposta.
Decisão do Tribunal
O relator, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, manteve a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de tutela de urgência, ressaltando que não havia a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil probabilidade do direito e perigo de dano. Segundo o magistrado, a interrupção do contrato traria risco grave ao interesse público, especialmente por envolver serviços essenciais de combate a incêndios em período de estiagem severa, configurando o chamado ‘periculum in mora’ inverso.
O acórdão também destacou que o formalismo moderado princípio que permite relevar pequenas falhas formais em licitações não se aplica quando há risco à coletividade ou urgência na execução do serviço público. Para o relator, a substituição da entidade já contratada poderia causar atraso e esvaziar o próprio objeto do chamamento, considerando que o período crítico de queimadas em Rondônia estava próximo do fim.
Tese firmada
O TJRO consolidou três pontos centrais na decisão:
- A suspensão da homologação de chamamento público exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável;
- O formalismo moderado só se aplica quando compatível com o interesse público primário;
- A ausência de análise de recurso administrativo pode configurar nulidade, mas só pode ser examinada no mérito do mandado de segurança, com maior dilação probatória.
Contexto
Com a decisão, a ABIEFA segue prestando os serviços contratados pela SEMA, relacionados à formação, prevenção e combate a incêndios florestais no município de Porto Velho e o Tribunal reforçou que a paralisação das atividades poderia comprometer a continuidade de uma política ambiental essencial à população.
A decisão reforça o entendimento do TJRO de que a proteção ao interesse público e à continuidade de serviços essenciais deve prevalecer sobre eventuais controvérsias formais em processos de chamamento público.