Na manhã deste sábado, 6, a pedido do Ministério Público do Estado, o desembargador Roosevelt Queiroz determinou que o Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Rondônia, Jair Montes (Avante) fosse afastado do cargo por conta de investigação sobre suposta fraude na compra de testes rápidos para Covid-19 pela gestão anterior da prefeitura de Candeias do Jamari, usando recursos de emenda destinada pelo deputado.
Em seu despacho, o desembargador determina o afastamento do parlamentar por um período de 90 dias “a fim de resguardar o interesse público frente à situação de prática de ilicitudes em contexto gravíssimo como o da pandemia em curso”.
Porém, para o deputado ser afastado não basta apenas a decisão do desembargador. A Assembleia Legislativa precisa ser notificada oficialmente e tem um prazo de 24 horas para deliberar e definir se mantém ou não a decisão judicial, já que o legislativo é um poder independente.
Como a decisão ocorreu em um sábado, a questão deverá começar a ser decidida na segunda-feira, em plenário.
De acordo com o regimento interno da Assembleia:
Art. 24. Oferecida a representação contra Deputado por fato sujeito à perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicável pelo Plenário da Assembleia Legislativa, será ela inicialmente encaminhada nas hipóteses do artigo 28, quando o processo tem origem no próprio Conselho.
Parágrafo único. Caso algum integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ou de qualquer outra Comissão sejam alvo de processo disciplinar, este será afastado imediatamente da função.
Art. 25. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:
I – Será oferecida cópia da representação ao Deputado denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
II – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
III – apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 15 (quinze) sessões ordinárias, salvo na hipótese do artigo 30, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento e oferecendo, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato;
IV – em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) sessões ordinárias; e
V – concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, será o processo encaminhando à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário da Assembleia e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do dia.