Porto Velho, RO — O juiz de Direito João Valério Silva Neto, da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste, julgou improcedente denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP/RO) contra quatro vereadores e um servidor da Câmara de Mirante da Serra.
Com isso, restaram isentos de responsabilidade os edis Cristiano Correa da Silva (Kiti do Esporte), Adriano Bispo Pinto de Oliveira (Adriano Bispo, não ativo na Câmara atualmente), Hilton Emerick de Paiva (Hilton Cagado) e Evaldo Duarte Antônio.
Daniel Gomes dos Santos, o servidor público em questão, também se safou em primeiro grau.
Entretanto, o MP/RO, caso queira, ainda pode recorrer da decisão.
A denúncia narrou, de maneira resumida, que os quatro vereadores e o servidor da Câmara Municipal de Mirante da Serra “receberam diárias indevidamente, no mês de janeiro de 2017, para o deslocamento até a Cidade de Porto Velho/RO”.
“Sustenta que os DEMANDADOs solicitaram e receberam valores correspondentes a 02 (duas) diárias, quando na verdade faziam jus a 01 e ½ (uma e meia) diária”, prosseguiu a narrativa institucional.
Por fim, o órgão de fiscalização requereu “o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito ou por dano ao erário ou por atentar contra os princípios da Administração Pública, com a consequente aplicação das respectivas sanções, além da condenação dos requeridos ao ressarcimento dos valores recebidos de forma ilícita, corrigidos monetariamente”.
Antes de julgar a demanda improcedente, ou seja, de absolver os envolvidos no episódio, o magistrado anotou:
” A prova documental não permite a efetiva caracterização de qualquer conduta ilegal como se quer fazer crer. Inexistentes quaisquer indícios de efetiva conduta ímproba por parte dos requeridos e sem comprovação de efetivo prejuízo ao erário, inadmissível a condenação nas pesadas penas previstas na Lei nº. 8.429/1992″.
E complementou:
“Para comprovação de efetivo ato de improbidade, indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público, sobretudo pelo tipo previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, dada a sua ampla abrangência, o que não restou configurado no caso em análise. Destarte, não sendo as provas colacionadas aos autos suficientes para comprovar a conduta ímproba dos requeridos, a improcedência da ação é medida que se impõe”, finalizou.