Justiça de Rondônia manda pagar adicional de insalubridade retroativo a Agente Penitenciário

O Advogado Waldecir Brito, profissional dedicado na defesa dos direitos da pessoa humana, consegue na justiça mais uma vitória aos agentes penitenciários que ingressaram no serviço público entre 2010 a 2015, a receber o adicional de insalubridade retroativo, pois, no caso concreto,  ficou comprovado que, atividade do agente penitenciário foi considerada insalubre por trabalhar em uma penitenciária ... Leia mais

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Justiça de Rondônia manda pagar adicional de insalubridade retroativo a Agente Penitenciário

O Advogado Waldecir Brito, profissional dedicado na defesa dos direitos da pessoa humana, consegue na justiça mais uma vitória aos agentes penitenciários que ingressaram no serviço público entre 2010 a 2015, a receber o adicional de insalubridade retroativo, pois, no caso concreto,  ficou comprovado que, atividade do agente penitenciário foi considerada insalubre por trabalhar em uma penitenciária de segurança máxima e exercer atividade de risco e expondo-se a possíveis casos de doenças como contagiosas, ou seja, trabalhar sob condições que prejudique a saúde.

A concessão de adicional de insalubridade está condicionada à realização de prova pericial que ateste a existência de atividade insalubre especificamente produzida para a categoria profissional, o que durante o processo ficou devidamente demonstrado.

O laudo apresentado no casso concreto preencheu vários dos requisitos básicos exigidos pelas NR’s do MTE – normas orientadoras quando se trata da aferição da insalubridade. Esclarecendo sobre o quantitativo dos níveis de nocividade alcançados pelos agentes físicos, químicos e biológicos encontrados no ambiente de trabalho dos servidores, é certo que foi detectado o ambiente insalubre.

Segundo o Advogado Waldecir Brito, os agentes penitenciários, cumpre carga horária integral no ambiente prisional, além de ser uma atividade de risco, desempenham atividades em locais totalmente insalubre.

Para o Advogado Waldecir Brito, a eliminação ou neutralização depende de medidas a serem adotadas pelo ente público de forma e eliminar os riscos aos servidores que trabalham em local insalubre.

Portanto, uma vez provada a condição de insalubridade, é devido o adicional em grau máximo (30% sobre o valor correspondente dada pela redação do § 3º do art. 2º da Lei 3.961/2016, as parcelas vencidas pelo período não prescrito conforme período pleiteado pela parte requerente.

Processo nº 7035180-73.2017.8.22.0001.

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