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Justiça restabelece pensão a ex-deputado de Rondônia envolvido na Operação Dominó

Decisão liminar proferida pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), passou por cima de determinação do Tribunal de Contas (TCE/RO) e restabeleceu o pagamento de pensão por invalidez destinado ao ex-deputado estadual Daniel Neri de Oliveira, um dos parlamentares envolvidos na famigerada Operação Dominó.

Daniel Neri impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal perpetrado pela Corte de Contas ao cassar a pensão por invalidez recebida pelo ex-deputado por mais de 11 anos ininterruptos.

Ele destacou, ainda, que passou a receber os proventos no dia 1º de fevereiro de 2007 em razão de ter, durante o exercício do mandato parlamentar, descoberto doença grave, um câncer maligno.

Para tanto, Neri teria adotado todas as providências legais e obedecido a todos os trâmites administrativos, demonstrando a doença que o acometia, tendo a administração da Casa Legislativa chegado à conclusão “de que lhe era devido o pensionamento por invalidez”.

Informou também que após mais de 10 anos, o TCE/RO julgou ilegal ato concessório da pensão e determinou imediata suspensão do pagamento.

A decisão fora submetida a reapreciação e a embargos de declaração, tendo sido esgotadas todas as instâncias no âmbito da Corte de Contas.

Portanto, Daniel alegou a incompetência do TCE/RO para o exercício do controle de constitucionalidade de norma da Constituição Estadual, a nulidade do acórdão em razão do recurso ao Plenário ter sido examinado por colegiado não habilitado para o julgamento e a decadência do direito da administração em rever os seus atos (5 anos).

No mérito, defendeu a consolidação da pensão por razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé.

Ao decidir a demanda liminarmente, o desembargador Roosevelt Queiroz pontuou:

“[…] temos que o impetrante requer liminarmente que seja mantido o recebimento da pensão por invalidez, alegando a verossimilhança do direito aventado, ante a farta documentação juntada aos autos, bem como clara demonstração do perigo de dano irreparável, visto que o impetrante não livrou-se totalmente da doença e necessita de renda para o custeio de seu tratamento”.

O magistrando apontou, ainda, que no caso dos autos observou a verossimilhança do direito alegado por Daniel Neri.

“No que atine ao risco de perigo de dano, é evidente que o mesmo existe, pois o impetrante mantém – se em constante tratamento contra a doença e não há provas nos autos de outra renda que possa sustentá-lo. Ademais, sendo decisão em caráter liminar, a mesma pode ser revista a qualquer momento”, concluiu.

O juiz negou, no entanto, o pagamento das verbas atrasadas.

Confira a íntegra da decisão



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