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Liminar proíbe convocação de suplente de Negão do Isaú

O juiz entendeu que o Suplente Geraldo da 102 não é isento e tem interesse direto na votação, porque se o Vereador Negão for cassado, ele será o beneficiado.
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O vereador Negão do Isau, conseguiu através do escritório Loura Júnior & Ferreira Neto advogados, uma liminar do juiz da 2ª vara cível de Ji-Paraná, proibindo a convocação do seu suplente, Geraldo da 102 , para votar na sessão especial que visa apurar se o vereador Negão do Isaú, cometeu algum ato irregular.

O juiz entendeu que o Suplente Geraldo da 102 não é isento e tem interesse direto na votação, porque se o Vereador Negão for cassado, ele será o beneficiado.

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O Juiz anotou na sua decisão:
“(…)Quanto ao requisito do perigo na demora, também percebo sua existência quando da análise do caso aqui debatido, uma vez que a sessão de julgamento está designada para ocorrer no dia de hoje às 19 horas, ou seja o indeferimento da medida corresponderia a ineficácia da medida.
Nesse diapasão, a liminar deverá ser concedida tão somente para que o vereador suplente do vereador afastado/impetrante não vote na referida sessão, podendo ser realizada normalmente desde que o vereador suplente não participe da votação. Dado que essa decisão respeita a autonomia entre os poderes encravada no pacto federativo de 1988, extirpando tão somente a parte que fere direito líquido e certo do impetrante em não receber em seu desfavor voto eivado de parcialidade.

Posto isso, CONCEDO a liminar e determino que o presidente da comissão processante seja intimado para suspender o ato que convocou o vereador suplente do vereador denunciado/impetrante para votar na sessão de cassação, já que há relevante fundamento da ineficácia do ato a ser praticado.
Dê-se ciência ao Presidente em exercício da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO e ao(a) Presidente da Comissão Processante acerca da suspensão determinada.

Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial e da presente liminar, a fim de que a cumpra imediatamente e, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinente.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.”

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