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TJ/RO absolve ex-deputados Everton Leoni e Nereu Klosinski de todas as acusações e diminui penas de 16 réus

Municiados pelo voto de 161 páginas apresentado pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os demais membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) decidiram, junto com o relator, absolver os ex-deputados Everton Leoni e Nereu Klosinski das acusações imputadas pelo Ministério Público (MP/RO) em decorrência dos desdobramentos da Operação Dominó. Ambos respondiam pela prática ... Leia mais

Municiados pelo voto de 161 páginas apresentado pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os demais membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) decidiram, junto com o relator, absolver os ex-deputados Everton Leoni e Nereu Klosinski das acusações imputadas pelo Ministério Público (MP/RO) em decorrência dos desdobramentos da Operação Dominó. Ambos respondiam pela prática de peculato e formação de quadrilha.

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Sobre o primeiro, pontuou Roosevelt:

“Como já enfrentado, não há nos autos elementos suficientes a comprovarem a participação de Everton Leoni em um esquema instaurado na ALE/RO, mormente aquele que trata este processo, qual seja, folha paralela, de modo que, afastada o crime de peculato-desvio não há que se dizer em relação ao apelante em condenação pelo crime de quadrilha pois os elementos de associação para fim criminoso – desvio de verbas públicas – não existiu em relação a este”.

A mesma justificativa foi apontada no voto do relator para absolver Klosinski.

Operação Dominó e a Folha Paralela

O caso, que ganhou repercussão nacional à época e se tornou conhecido mais adiante como o “escândalo da folha paralela” da Assembleia Legislativa (ALE/RO), parece ter chegado ao fim nesta quarta-feira (24), embora ainda caimbam recursos tanto à acusação quanto às defesas de todos os réus envolvidos no julgamento.

Por ora, além de Leoni e Klosinski, o TJ/RO absolveu, à unanimidade, 13 réus pelo crime de lavagem de dinheiro. São eles:

01) Marcos Alves Paes;
02) Luiz da Silva Feitosa;
03) Maurício Maurício Filho;
04) Rubens Olímpio Magalhães;
05) José Joaquim dos Santos;
06) João Batista dos Santos;
07) Francisco Izidro dos Santos;
08) Ronilton Rodrigues Reis;
09) Francisco Leudo Buriti;
10) Daniel Neri de Oliveira;
11) Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos;
12) Deusdete Antônio Alves e;
13) Amarildo de Almeida.

Prisão em segunda instância

Por outro lado, a 2ª Câmara Especial acatou os recursos das defesas e reduziu a pena de 16 réus, além de minorar a multas imputadas pelo juízo de primeiro grau.  Mas a Corte já determinou a expedição dos mandados de prisão “em desfavor dos apelantes condenados, esgotados os recursos nesta Instância, bem como demais providências necessárias”.

Tiveram as penas reduzidas:

2.1) EVANILDO ABREU DE MELO para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada diamulta;

2.2) MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA para reduzir a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

2.3) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Carlão de Oliveira’, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos, 10 (meses) e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

2.4) AMARILDO DE ALMEIDA para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

2.5) DEUSDETE ANTÔNIO ALVES para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

3.6) ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada diamulta;

2.7) FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, Chico Doido” para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada diamulta;

2.8) DANIEL NERI DE OLIVEIRA para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

2.9) HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

2.10) RENATO EUCLIDES DE CARVALHO VELLOSO VIANNA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

2.11) CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

2.12) EDÉZIO ANTÔNIO MARTELLI para reduzir a pena privativa de liberdade para 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

2.13) ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, Beto do Trento’, para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;

2.14) RONILTON RODRIGUES REIS, Ronilton Capixaba’, para, rejeitadas as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada diamulta;

2.15) JOÃO BATISTA DOS SANTOS, João da Muleta’ para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa e;

2.16) FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA, Leudo Buriti’, para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada diamulta.

Por fim, embora Terezinha Esterlita Grandi Marsaro,  a ex-diretora do Departamento Financeiro da Casa de Leis estadual, tenha obtido a redução da pena e a diminuição das multas, a Corte reconheceu a prescrição da pretensão punitiva julgando extinta a sua punibilidade.

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