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Tribunal Regional Federal mantém posse de famílias e suspende ordens de desocupação da Funai em Rondônia

A Justiça Federal da 1ª Região concedeu liminar nesta sexta-feira (30) garantindo o direito de permanência de três famílias que ocupam áreas rurais na região de litígio da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, na região da BR-429. A decisão, do desembargador federal Newton Ramos, suspende as notificações de desocupação emitidas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ... Leia mais

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Rondoniagora

A Justiça Federal da 1ª Região concedeu liminar nesta sexta-feira (30) garantindo o direito de permanência de três famílias que ocupam áreas rurais na região de litígio da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, na região da BR-429. A decisão, do desembargador federal Newton Ramos, suspende as notificações de desocupação emitidas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e impede qualquer ato de remoção até o julgamento definitivo do processo. No início da semana, forças federais destruíram vários prédios, casas e fazendas em São Miguel do Guaporé e Alvorada do Oeste.

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O pedido foi apresentado por Benedito Chaves Leitão, Almerinda de Agostini Sartori e Bernardo Sobreira de Oliveira, que comprovaram posse legítima e contínua há quase quatro décadas em terras que, segundo eles, foram concedidas dentro de um programa oficial de colonização do Incra iniciado em 1984. Os agricultores sustentam que a notificação de desocupação resulta de erro material na demarcação da Terra Indígena, especialmente quanto à localização do marco geográfico 26.

Na decisão, o magistrado reconheceu a presença dos dois requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Ele destacou que há risco concreto de prejuízos “irreversíveis, não apenas patrimoniais — como perda de lavouras e rebanhos —, mas também de ordem existencial, atingindo o direito à moradia e à subsistência dos requerentes”.

O relator explicou que o caso envolve “elevada complexidade fática e jurídica”, e apontou que há divergências entre as coordenadas geográficas e os marcos físicos previstos nos decretos que estabeleceram os limites da Terra Indígena e do Parque Nacional dos Pacaás Novos. Segundo perícia judicial, o marco 26 — ponto que define a linha divisória — está deslocado mais de 3,6 quilômetros em relação à posição descrita no decreto de 1991, atualmente em vigor.

Para o desembargador, essa inconsistência gera “fundada dúvida sobre a higidez do ato demarcatório”, justificando a suspensão da desocupação até que a Turma julgadora analise o mérito do recurso. Ele ressaltou que a controvérsia não discute o direito originário das comunidades indígenas, mas se limita à “exatidão da localização geográfica de um único ponto de referência”.

O relator observou ainda que a própria Funai reconheceu, em nota técnica, que o conflito de interesses se dá entre órgãos públicos, uma vez que tanto a fundação quanto o Incra atuaram na mesma região. A fundação admite que eventual correção do marco 26 “não implicaria redução da área indígena, apenas adequação técnica”.

A decisão menciona também que o Incra reconheceu a existência de uma “zona de segurança” entre os lotes ocupados e a linha divisória do Parque Nacional, o que reforça a dúvida sobre possível erro na delimitação. Diante disso, o relator considerou prudente manter as famílias na posse até a análise final do caso, “evitando que eventual provimento do recurso se torne ineficaz com a desintrusão dos colonos e retirada de suas benfeitorias”.

Além de suspender os efeitos das notificações de desocupação, a Justiça Federal determinou que Funai e União se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório contra os agricultores e encaminhou os autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TRF1, conforme a Resolução nº 510/2023 do CNJ, para buscar uma solução conciliatória.

A liminar foi assinada eletronicamente em 30 de outubro de 2025 e determina cumprimento imediato da decisão, com comunicação ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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