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Ação pede cassação da candidata Marcilene Souza em Pimenta Bueno

Ação de impugnação afirma que, oficialmente, a candidata mantém vínculos no Conselho Municipal de Defesa Civil, Fórum Permanente de Educação Especial de Rondônia e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
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A Justiça Eleitoral de Pimenta Bueno recebeu neste sábado (17.agosto.2024) o pedido de inelegibilidade da candidata à Prefeitura de Pimenta Bueno, Marcilene Rodrigues da Silva Souza (PODE/PSD/PRTB/DC). A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura reivindica que a candidata seja tornada inelegível por integrar comissões de âmbito municipal e estadual, com equiparação a servidor público, sem que tenha havido qualquer desincompatibilização devidamente formalizada, além de integrar associação privada custeada com recursos públicos.

De acordo com a ação, Marcilene Rodrigues da Silva Souza é titular do Conselho Municipal de Defesa Civil em Pimenta Bueno, como representante da Secretaria Municipal de Educação, por meio do Decreto Municipal nº 6.240/2021. A candidata também integra o Fórum Estadual Permanente de Educação Especial de Rondônia (FEPEERO), tendo sido nomeada por intermédio da Portaria nº 2758, de 24 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação de Rondônia.

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Marcilene Rodrigues da Silva Souza ocupa ainda o cargo de titular do Conselho da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME) – pessoa jurídica de direito privado subvencionada com recursos públicos – com mandato regular para o período de 2023 a 2025. A ação menciona que, conforme informação disponível no portal da UNDIME, o município de Pimenta Bueno se encontra adimplente com seus repasses, comprovando o recebimento regular de recursos públicos pela entidade.

IMPUGNAÇÃO

A Ação de Impugnação de Registro da Candidatura de Marcilene Rodrigues da Silva Souza cita que “a Legislação Eleitoral, por meio da Lei Complementar nº 64/1990, determina que membros de Conselhos Municipais deixem oficialmente seus cargos nos três meses que antecedem as eleições, uma vez que a ocupação de tais posições configura vantagem em comparação aos demais candidatos, sendo este também o entendimento demonstrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.

Segundo a ação, “a impugnada, como integrante do Conselho Municipal da Defesa Civil, na função de coordenadora municipal, pode delegar funções aos membros da comissão, ao mesmo tempo em que, no Fórum Estadual Permanente de Educação Especial de Rondônia (FEPEERO), com notória influência e status, detém importante papel na definição de metas e atividades na área educacional do Estado de Rondônia, o que, em ambos os casos, lhe confere grande vantagem se comparada aos demais candidatos”.

Ainda de acordo com a ação, “é clarividente que a impugnada faz parte de dois conselhos distintos, um no âmbito municipal, o Conselho da Defesa Civil, e outro de âmbito estadual, consistente no Fórum Permanente de Educação Especial de Rondônia, e em ambos os casos não houve desincompatibilização de fato e devidamente formalizada, sendo que os decretos de nomeação da impugnada permanecem vigentes”.

A ação também menciona os casos em que a “jurisprudência eleitoral já assentou a necessidade de desincompatibilização dos candidatos que integrarem associações privadas, desde que custeadas com recursos públicos, incidindo neste caso específico a inelegibilidade prevista, por não ter a impugnada se afastado do referido Conselho da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME)”.

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