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Ernandes Amorim renuncia à candidatura a deputado estadual

O ex-prefeito de Ariquemes, ex-senador, ex-deputado federal, ex-deputado estadual e ex-vereador, Ernandes Amorim (PR), agora também é ex-candidato a deputado estadual.

No  último dia 23, a Procuradoria Regional Eleitoral havia impetrado no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ação de impugnação de pedido de registro de candidatura contra Amorim, enquadrado na Lei da Ficha Limpa por ter condenação colegiada (proferida por mais de um magistrado) . No dia seguinte, Amorim, que responde a vários outros processos judiciais, entrou com pedido de renúncia à candidatura.

Veja trechos da ação em que o procurador regional eleitoral Luiz Augusto Mantovani enumera os motivos de inelegibilidade de Amorim:

1) Ação Penal n. 5228-95.2009.8.22.0019: condenação colegiada, pelo TJ/RO, em 31/08/2016, pela prática dos crimes previstos nos arts. 38 e 40 da Lei n. 9.605/98, às penas de 1 ano de reclusão e 1 ano de detenção, respectivamente (REsp n. 1637135 rejeitado pelo STJ, com trânsito em julgado em 01/08/2017);

e 2) Ação de Improbidade Administrativa n. 1101529- 17.2004.8.22.0002: condenação colegiada, pelo TJ/RO, em 04/05/2010, à suspensão dos direitos políticos por 3 anos, por infração ao art. 10, inc. VII, e art. 11 da Lei n. 8.429/92 (Ag n. 1367615 rejeitado pelo STJ, com trânsito em julgado em 09/11/2011). Deve-se consignar, ainda, que o requerido possui INÚMERAS outras ações de improbidade administrativa em andamento em seu desfavor, na justiça comum estadual e federal, algumas das quais com julgamento encerrado em primeira e segunda instâncias, o que dificulta, no exíguo prazo para impugnação de registro, o levantamento fidedigno da sua situação processual em todas. 

Nesta terça-feira, o desembargador Paulo Kiyochi Mori , do TRE, homologou o pedido de desistência do candidato.

Amorim vinha  amargando derrota após derrota na justiça. No início do mês, o desembargador Eurico Montenegro Junior, do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes para afastá-lo  do cargo de vereador em Ariquemes, com a consequente liberação do gabinete  para acesso imediato do suplente.

A decisão do juízo de primeiro grau – confirmada pelo desembargador – foi tomada nos autos da ação cível pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Amorim para que este fosse afastado imediatamente do cargo.

ÍNTEGRA DA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE RENÚNCIA DE AMORIM À CANDIDATURA

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) – Processo nº 0600784-77.2018.6.22.0000 – Porto Velho – RONDÔNIA

[Registro de Candidatura – RRCI – Candidato Individual, Cargo – Deputado Estadual]

RELATOR: PAULO KIYOCHI MORI

REQUERENTE: ERNANDES SANTOS AMORIM, JUNTOS POR UM NOVO TEMPO 11-PP / 14-PTB / 22-PR / 77-SOLIDARIEDADE

DECISÃO

Vistos.

ERNANDES SANTOS AMORIM, apresentou Requerimento de Registro de Candidatura Individual, conforme Id 24622, ao cargo de Deputado Estadual.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em 23 de agosto, ajuizou ação de impugnação, conforme documentos juntados no Id 30118, 30161, 30167, 30173, 30180, 30197 e 30198.

No dia seguinte o candidato apresentou renúncia à sua candidatura (Id 30696 e 30698).

Decido.

A renúncia ao pedido de registro de candidatura se manifesta como ato unilateral de vontade, conforme bem explicitou o e. TRE-SE no seguinte julgado:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO DO REGISTRO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. RENÚNCIA A CANDIDATURA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia é um direito potestativo exercido exclusivamente pelo candidato, mediante manifestação unilateral de vontade, que extingue a candidatura de forma imediata, submetido apenas para efeitos de validade do ato, à homologação da Justiça Eleitoral. 2. Inexistindo vício de consentimento, cumpre a esta Corte Regional realizar a homologação de renúncia ao registro de candidatura 3. Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE-SE – RE: 14286 PORTO DA FOLHA – SE, Relator: EDSON ULISSES DE MELO, Data de Julgamento: 23/09/2016, Data de Publicação: PSESS – Sessão Plenária, Volume 10:09, Data 23/09/2016)

Quanto a seus requisitos, assim dispõe a Resolução TSE n. 23.548/2017, em seu art. 65:

Art. 65. O ato de renúncia do candidato, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas.

(…)

O documento do Id 30698 apresenta o desejo do candidato em renunciar à disputa ao cargo pleiteado e contém assinatura reconhecida por tabelião, atendendo à exigência da norma de regência.

Impõe-se, portanto a homologação, motivo pelo qual resta prejudicado o seguimento da ação de impugnação, ante à perda do objeto. Nesse sentido já se manifestou o TRE-AC:

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – ELEIÇÕES 2010 – DEPUTADO ESTADUAL – RENÚNCIA – ATO UNILATERAL – IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA – HOMOLOGAÇÃO.

Homologa-se pedido de renúncia de candidatura quando preenchidas as formalidades legais previstas no art. 56, § 8º, da Resolução 23.221/2010.
(REGISTRO DE CANDIDATO n 66194, ACÓRDÃO n 2364/2010 de 03/08/2010, Relator(a) LAUDIVON DE OLIVEIRA NOGUEIRA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Tomo 65ª, Data 3/8/2010 )

Assim, presentes os requisitos previstos no Art.  65 da Resolução TSE n. 23.548/2017, homologo a renúncia, nos termos do art. 33, VII, do Regimento Interno desta Corte e extingo a ação de impugnação ao registro de candidatura ante à perda do objeto.

Deverá a Secretaria Judiciária deste Tribunal proceder à atualização no Sistema de Candidaturas.

Finalizados os procedimentos, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral e, com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito.

Porto Velho, 28 de agosto de 2018.

PAULO KIYOCHI MORI
Relator

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