Por uma veiculação denominada “Cafajestes no poder”, lançada no Portal R7, pertencente à TV Record, o jornalista Augusto Nunes, comentarista da Jovem Pan, foi condenado pela Justiça a pagar R$ 12 mil ao governador de Rondônia Coronel Marcos Rocha, do União Brasil.
A sentença foi prolatatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital através do juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra.
No subtítulo da opinião lançada por Nunes, o comunicador anotou a seguinte informação: “Governo de Rondônia desvia vacinas, frauda relatórios e exporta doentes”.
Para Rocha, a reportagem tratou de “forma maldosa de fatos inexistentes, induzindo os leitores a conclusões de que o autor [governador] teria desviado vacinas e adulterado relatórios da COVID-19”.
O chefe do Executivo estadual entendeu, portanto, que o jornalista “excedeu do direito de liberdade de expressão”.
Sobre os autos, o magistrado anotou:
“A reportagem em questão não indica nenhum embasamento para os fatos expostos, não decorre de uma operação policial, de algum processo ou procedimento instaurado, mas tão somente das afirmativas do requerido [Augusto Nunes]”.
E prossegue:
“Depreende-se da matéria objeto da demanda que dela constam vários termos de conotação pejorativa atribuídos ao autor, tais como ‘cafajestes no poder; percorrendo a trilha da bandidagem; delinquências; fraude; patético pedido de socorro; desvio de doses de vacina; merecidíssimas temporadas na cadeia’, evidenciando a intenção manifesta do requerido de, deliberadamente, atingir a honra e a imagem do autor [Marcos Rocha]”.
O juiz entendeu que Augusto Nunes atribuiu sérias acusações ao governador sem se certificar sobre a veracidade das informações.
“Veja-se que poderia o requerido ter demonstrado que os fatos apontados decorriam de algum elemento concreto a justificar a reportagem, mas isto não o fez, nem na reportagem, nem nestes autos”, complementou.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra, magistrado, concluiu sua argumentação dizendo:
“Ademais, ainda que os fatos fossem verídicos, o que não se tem comprovação, ainda assim há a conotação pejorativa na reportagem, com termos ofensivos direcionados diretamente ao Governador do Estado, seja pelo texto, seja pela fotografia da manchete da publicação. Por esses motivos, acredito que, no caso em comento, o direito à preservação da imagem da parte autora (art. 5°, X, da CF) deve prevalecer sobre a liberdade de manifestação do pensamento do requerido (art. 5°, IX, CF) que, a meu ver configura ato ilícito”, finalizou.
VEJA A DECISÃO: