Publicidade

Justiça Eleitoral de Rondônia nega recurso de Léo Moraes e mantém multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada

O Acórdão foi proferido no dia 05 de julho. E o recurso foi julgado na última quarta-feira (20)
Publicidade

O desembargador Kiyochi Mori rechaçou, na última quarta-feira (20), recurso apresentado pelo deputado federal Léo Moraes, do Podemos, pré-candidato ao Governo de Rondônia após o congressista ser condenado a pagar multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada.

Ele foi sentenciado em decisão colegiada no dia 05 de julho após representação movida pelo União Brasil (UB), legenda do atual chefe do Executivo estadual Coronel Marcos Rocha.

Publicidade

À época, o relator concluiu o voto anotando:

“Com essas considerações, diante da inobservância das normas proscritas durante o período de campanha, voto pela procedência da ação, para reconhecer a existência de propaganda eleitoral extemporânea e, via de consequência, condenar Leonardo Barreto de Moraes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, montante que se revela razoável e proporcional ao caso, uma vez que a parte autora não apresentou o conteúdo de fala do representado na UNISP, assim como não trouxe dados sobre o alcance da postagem”, anotou o magistrado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa.

A decisão foi tomada de maneira unânime. Entretanto, houve discordância em relação à multa.

Segundo o Acórdão, No tocante à multa, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), [foram] vencidos os juízes João Luiz Rolim Sampaio e Walisson Gonçalves Cunha que fixaram no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Já no recurso, o desembargador Mori foi enfático:

“Considerando que o recorrente [Léo Moraes] não aponta o dispositivo legal efetivamente violado em seu recurso, bem como não procedeu a comparação entre os casos julgados para demonstrar a divergência jurisprudencial, é de rigor a inadmissão do recurso especial. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no disposto no art. 33, XXVIII, do Regimento Interno”, encerrou.

Anúncie no JH Notícias