O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma reviravolta no caso envolvendo Mauro de Carvalho, conhecido como Maurão de Carvalho, do MDB, que alega ser vítima de constrangimento ilegal devido a uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, anulou o acórdão proferido pelo tribunal estadual, que condenou o político a 14 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, além de 583 dias-multa, pelos crimes de associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro.
A defesa de Mauro de Carvalho baseou sua alegação de constrangimento ilegal na incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar o paciente, argumentando que a decisão de remeter o processo ao órgão colegiado contrariou orientações do STJ, especialmente uma decisão proferida na Ação Penal n. 874/DF.
A questão central da discussão gira em torno da competência do Tribunal Pleno para o julgamento, levando em consideração a temporalidade dos fatos imputados a Mauro de Carvalho. A defesa argumenta que a mudança no exercício do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia (2017/2019) não deveria ter impactado na competência do tribunal para julgar eventos ocorridos entre 2004 e 2005.
O ministro Schietti Cruz acolheu os argumentos da defesa, destacando que a competência por prerrogativa de função deve ser prorrogada a partir do final da instrução. Salientou também que a orientação do STF sobre a contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos e o exercício da função pública foi determinante. Portanto, a competência para julgar o caso deveria permanecer nas Câmaras Reunidas Especiais, conforme a legislação estadual da época dos fatos.
Além da competência, a defesa levantou a questão do impedimento/suspeição de dois desembargadores, alegando interesse direto de um deles nos fatos em análise. Contudo, o ministro Schietti Cruz não adentrou nessa questão, uma vez que depende do pronunciamento do tribunal estadual nos embargos de declaração.
Assim, a decisão do ministro do STJ concede a ordem, anulando o julgamento do Tribunal Pleno do TJRO e determinando que outro seja realizado pelo órgão fracionário competente. A anulação fundamentou-se na excepcional causa de prorrogação da competência, conforme entendimento do STF e STJ, visando evitar que o paciente sofra constrangimento ilegal devido à tramitação equivocada do processo.
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