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TSE nega recurso ao MP e PL e mantém Eyder Brasil no cargo

Por fim, disse o causídico que o enfrentamento pelo TSE do art. 96-B, § 2º, da Lei 9.504/97, servirá de referência para diversos outros processos que se encontram na mesma situação processual.

O Tribunal Superior Eleitoral julgou dois recursos que visavam a cassação do mandato eletivo do deputado Estadual Eyder Brasil, sob o fundamento da ocorrência de suposta fraude na cota de gêneros apresentada pelo PSL no pleito eleitoral de 2018, relativo aos candidatos que concorreram ao cargo de deputado estadual pelo estado de Rondônia.

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Apesar do Ministério Público Eleitoral e o Partido Liberal terem alegado em seus recursos que ocorreu fraude na formação da referida chapa, pelo fato de haver candidatas que concorreram sem estarem filiadas ou que obtiveram uma quantidade pequena de votos, o TSE, seguindo a mesma linha do TRE/RO e por decisão unanime, não acolheu seus argumentos.

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Ao contrário, não identificou qualquer fraude que pudesse de alguma forma macular a chapa dos candidatos do PSL, pois entendeu – dentre outras teses – ser imprescindível que se examinem os aspectos de cada caso para assentar a efetiva ocorrência do ilícito, sob pena de se concluir que todo indeferimento de registro caracteriza fraude, o que não se revela proporcional e tampouco consentâneo com a realidade, em que candidaturas são negadas por meros equívocos processuais ou questões materiais, sem dolo pelas greis e seus candidatos.

E nessa mesma decisão, o TSE enfrentou questão processual relevante: julgamento de ações conexas sem que houvesse decisão na instancia de origem. Na hipótese, o novo diploma legal contido no art. 96-B, § 2º, da Lei 9.504/97, aduz que a ação que versar sobre mesmo fato apreciado em outra demanda já decidida – mas ainda sem trânsito em julgado – será apensada na instância em que esta se encontrar, passando a parte a figurar como litisconsorte no feito principal.

E apesar do TSE entender que “[a] reunião de processos em instâncias distintas, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, deve ser compreendida com reservas, ao menos até que o STF, no exame da ADI nº 5.507, decida sobre a constitucionalidade (ou não) dessa norma […]” (RO 2188-47ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18/5/2018), acolheu os fundamentos da defesa do Dep Eyder e reuniu as AIMEs 0601877-75 e 0601880-30 e, apesar desta última ação não ter sido analisada pelo TRE/RO, excepcionalmente apreciou o seu mérito, julgando-a improcedente sem que reconhecesse a supressão de instância, pois poderia haver o risco de decisões conflitantes entre a AIME 0601880-30, caso fosse analisada pelo TRE/RO, e o que vier a ser decidido neste recurso ordinário, que se relaciona à AIME 0601877-75, gerando-se insegurança jurídica e tumulto processual.

O escritório de advocacia que defende o parlamentar, Camargo, Magalhães e Canedo, por meio de seu sócio, o advogado Nelson Canedo, disse que o não provimento dos dois recursos era a resposta judicial que se esperava do caso em debate, pois as provas contidas nos autos eram fartas o sentido de afastar qualquer tese de fraude na formação da chapa proporcional. A cota feminina foi rigorosamente respeitada, disse o advogado.

Por fim, disse o causídico que o enfrentamento pelo TSE do art. 96-B, § 2º, da Lei 9.504/97, servirá de referência para diversos outros processos que se encontram na mesma situação processual.