Um ex-detento que foi preso por envolvimento em diversos delitos e até mesmo por integrar facção criminosa, chegou a assumir um cargo CDS na Casa Civil do Estado de Rondônia.
Nesse mês de Outubro de 2020, o assunto causou furor nas redes sociais e compartilhamentos em grupos de Whatsapp fato intrigou e deixou integrantes do Governo em polvorosa, principalmente pelo criminoso ter sido assessor especial da Casa Civil de Rondônia.
Conforme publicação do Diário Oficial, o governador do Estado de Rondônia, Coronel Marcos Rocha, nomeou o ex- detento Cleudison Gonçalves Pinheiro Filho no dia 21 de Setembro de 2020, para exercer o cargo de Direção Superior, símbolo CDS 09, de assessor especial nível III da Casa Civil de Rondônia.
No entanto, o governador decidiu exonera-lo no dia 07 de Outubro de 2020, conforme consta no Diário Oficial do Estado.
Sobre o caso do ex-presidiário
Conforme a 1ª Vara de Delitos de Tóxicos, processo n. 0001657-76.2019.8.22.0501, Cleudison foi preso na “Operação IRMANDADE”, conduzida e deflagrada pela Delegacia de Repressão à Entorpecentes da Polícia Federal – DRE/SR/PF/RO no dia 09 de julho de 2019, que apurou práticas de crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito entre outros crimes que a organização criminosa especializou-se.
No dia 29 de agosto de agosto de 2019, o Ministério Público de Rondônia ofertou denúncia em face de quatro réus (autos nº 0001657-76.2019.8.22.0501), sendo eles: Cleudson Gonçalves Pinheiro Filho, Abraão Borges Brito Sa Silva, Marcela Soares da Silva e Franknildon Ventura Paes da Costa.
Conforme o processo judicial, os membros são considerados lideranças da facção criminosa “PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC”, com atuação em Rondônia, sobretudo no interior dos estabelecimentos prisionais.
Confira a íntegra da decisão
Vistos.
O presente processo trata-se da denominada “Operação IRMANDADE”, conduzida e deflagrada pela Delegacia de Repressão à Entorpecentes da Polícia Federal – DRE/SR/PF/RO em 9.7.2019, que apurou práticas de crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito entre outros crimes que a organização criminosa especializou-se, pois os membros são considerados lideranças da facção criminosa “PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC”, com atuação em Rondônia, sobretudo no interior dos estabelecimentos prisionais.
Em 29.8.2019, o Ministério Público ofertou denúncia em face de quatro réus (autos nº0001657-76.2019.8.22.0501) Cleudson Gonçalves Pinheiro Filho, Abraão Borges Brito Sa Silva, Marcela Soares da Silva e Franknildon Ventura Paes da Costa, contudo, em sua cota acostada às fls. 26/27, dispõe que deixou de oferecer denúncia em face dos demais acusados membros do PCC, tendo em vista que foi ofertada denúncia pela 4ª Promotoria de Justiça de Vilhena em 26.9.2019, nos autos de nº 0002820-34.2018.8.22.014, imputações aos demais réus em acordo com o crime previsto no art. 2º, caput, c/c §2º e §4º, incisos I e V da Lei 12.850/13.
Em 6.3.2020, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena entendeu indevida o declínio de competência, oportunidade que determinou a devolução dos autos a este juízo, para que aqui pudesse proceder com o feito. Na manifestação ministerial de fls. 456/468, verifico que o representante do Ministério Público pugnou pelo desmembramento do feito, bem como ofertou denuncia em desfavor de Rafael Pimentel Duarte Souza, Dione Almeida Borges, Márcio De Oliveira Ferreira, Francisco De Souza Parintintin, Italita Pereira Félix, Alan De Souza Parintintin, Alexandre Gonçalves, Marcos Antônio Dias Santos, Edvaldo Reis Dos Santos, Rosenilda Oliveira De Paula, Geovana Cristina Delgado Barba, Francisco De Assis Rodrigues Da Rocha Júnior, Jeferson Douglas Dos Santos, Keila Dyene Ferreira Da Silva, Renato Augusto Pereira. Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a instrução está em fase final de encerramento em relação a Cleudson Gonçalves Pinheiro Filho, Abraão Borges Brito Sa Silva, Marcela Soares da Silva e Franknildon Ventura Paes da Costa, os quais também se encontram recolhidos no Sistema Prisional.
Deste modo, nos termos do art. 80 do CPP, sobretudo para não prolongar a prisão provisória, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos autos para Rafael Pimentel Duarte Souza, Dione Almeida Borges, Márcio De Oliveira Ferreira, Francisco De Souza Parintintin, Italita Pereira Félix, Alan De Souza Parintintin, Alexandre Gonçalves, Marcos Antônio Dias Santos, Edvaldo Reis Dos Santos, Rosenilda Oliveira De Paula, Geovana Cristina Delgado Barba, Francisco De Assis Rodrigues Da Rocha Júnior, Jeferson Douglas Dos Santos, Keila Dyene Ferreira Da Silva, Renato Augusto Pereira.
Extrai-se as cópias necessárias, devendo o presente pedido ser encaminhado ao cartório distribuidor para a distribuição.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2020.
Luis Antônio Sanada Rocha
Juiz de direito