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Justiça de Rondônia confirma condenação de empresa que vendeu emagrecedor proibido pela Anvisa à estudante

Para o Juízo de 1a. instância, na prática, a proibição da ANVISA vale tanto para a proibição de venda ao consumidor, como sua proibição prescritiva por médicos. "Equivale à mesma coisa. A venda não poderia ter ocorrido!!", sentenciou o Juízo Cível.
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A Turma Recursal de Porto Velho confirmou a condenação de uma empresa da capital por venda de um medicamento proibido pela Anvisa a uma consumidora. O remédio – lorcasserina – foi proibido porque apresenta risco de câncer e a condenação se deu por ´falha na prestação de serviço” ao consumidor.

Quando o caso foi julgado pela primeira vez, em junho do ano passado, o Juizado Especial Cível arbitrou uma indenização de R$ 8 mil a título de dano moral, além da devolução de R$ 364,00, por dano moral (relativo ao valor do remédio que a vítima adquiriu após prescrição médica).

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No relato feito pela estudante, ela disse que em dezembro de 2019, fora prescrito por seu médico o medicamento de Belviq – cloridrato de lorcasserina e que adquiriu o farmácia somente em outubro de 2020, quando tomou conhecimento da suspensão da comercialização pela ANVISA.

A descoberta, segundo a paciente, causou em si angústia e medo de possíveis danos à sua saúde. Foi por isso que resolveu procurar a Justiça para reaver seus prejuízos. Por seu lado, a empresa disse que não fora proibida a comercialização do referido medicamento, apenas a comercialização pela empresa detentora do registro no Brasil e prescrição pelos profissionais de saúde.

Para o Juízo de 1a. instância, na prática, a proibição da ANVISA vale tanto para a proibição de venda ao consumidor, como sua proibição prescritiva por médicos. “Equivale à mesma coisa. A venda não poderia ter ocorrido!!”, sentenciou o Juízo Cível.

“Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da empresa requerida (em não comprovar a ordem de recolhimento dos produtos nas farmácias ou conveniadas; bem como expedição de notificação a fornecedores), assim como em atenção à casuística revelada, à condição econômica das partes e ao fato da demandante também haver demorado em utilizar a receita médica (o medicamento estava autorizado à época do atendimento médico, sendo que a venda ocorrera bem depois e em farmácia comum – não houve venda por site ou representante local), tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma de disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária à requerente, não se justificando o importe sugerido na inicial, dados os valores praticados/fixados por este juízo em casos similares ou idênticos”, diz a sentença.

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