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DECISÃO – Estado deve indenizar filhos de paciente morta por falha em tratamento médico-hospitalar

A situação foi ainda mais agravada por uma decisão judicial que determinava que o procedimento fosse realizado no prazo de 15 dias

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, reformou a sentença do juízo de 1ª instância e condenou o estado de Rondônia a indenizar os dois filhos de uma paciente que faleceu devido a uma falha no tratamento médico-hospitalar relacionado ao seu quadro cardíaco. O valor da indenização será de R$ 150 mil, a título de dano moral, a ser dividido entre os dois órfãos.

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A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, que destacou a gravidade do caso. Os laudos médicos apresentados durante o processo atestaram a urgência da cirurgia, o risco de morte súbita, hipertensão pulmonar irreversível e insuficiência cardíaca congestiva, que exigiam a realização de um procedimento cirúrgico imediato. No entanto, o estado de Rondônia falhou em providenciar o tratamento no tempo adequado, negligenciando a saúde da paciente, que foi colocada em uma fila de espera do SUS e aguardou por quatro meses.

A situação foi ainda mais agravada por uma decisão judicial que determinava que o procedimento fosse realizado no prazo de 15 dias. Mesmo com essa ordem judicial, o estado não tomou as providências necessárias para garantir o atendimento imediato à paciente, resultando em sua morte. A decisão judicial e os laudos médicos reforçam a omissão do poder público e estabelecem a relação entre a falha no atendimento e o óbito, configurando o nexo causal entre a negligência do estado e o desfecho fatal.

O caso remonta ao final de 2021, quando a paciente passou por uma cirurgia cardíaca para implante de prótese valvar mitral. Em setembro de 2023, foi constatado que a prótese estava disfuncional, e a paciente foi orientada a buscar tratamento urgente. Mesmo com o diagnóstico e a recomendação médica para a realização de uma nova cirurgia, o estado de Rondônia não conseguiu atender à demanda em tempo hábil, o que culminou no falecimento da paciente.

O processo, registrado no Agravo de Instrumento nº 0809678-80.2024.8.22.0000, envolveu uma série de laudos médicos, atestados e uma decisão judicial que deveria ter garantido a cirurgia no prazo estipulado. Apesar disso, o tratamento foi negligenciado, o que resultou no trágico desfecho.

O recurso de Apelação Cível (n. 7000406-12.2025.8.22.0009) foi julgado entre os dias 22 e 26 de setembro de 2025, durante uma sessão eletrônica, com a participação do desembargador Daniel Lagos e do juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, que acompanharam o voto do relator.

Essa decisão representa mais uma evidência da importância da responsabilidade do Estado no fornecimento de serviços de saúde públicos e da necessidade de garantir a agilidade e a efetividade nos tratamentos médicos essenciais, como forma de proteger a vida e o bem-estar dos cidadãos.

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