Publicidade

TSE julga recurso do MPE que pede indeferimento de candidatura do deputado estadual Saulo Moreira

O Tribunal Superior Eleitoral julga na próxima terça-feira (13.11.2018) o recurso do Ministério Público Eleitoral que pede o indeferimento da candidatura do deputado estadual Saulo Moreira (MDB), que ficou primeiro suplente da coligação MDB/PV. Publicidade O MPE alega que o Saulo Moreira está inelegível, haja vista que, na qualidade de vereador presidente da Câmara Municipal ... Leia mais

Por

O Observador

O Tribunal Superior Eleitoral julga na próxima terça-feira (13.11.2018) o recurso do Ministério Público Eleitoral que pede o indeferimento da candidatura do deputado estadual Saulo Moreira (MDB), que ficou primeiro suplente da coligação MDB/PV.

Publicidade

O MPE alega que o Saulo Moreira está inelegível, haja vista que, na qualidade de vereador presidente da Câmara Municipal de Ariquemes, teve suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inc. I, alínea “g”, da LC n. 64/90).

Caso o recurso ordinário do MPE seja julgado procedente os votos não serão computados para coligação e ele passa para condição de não eleito como suplente e pode complicar a situação da coligação que elegeu quatro deputados estadual Lebrão (MDB), Jean Oliveira (MDB), Luizinho Goebel (PV) e Edson Martins (MDB).

CONFIRA DECISÃO DO JULGAMENTO NO TRE/RO:

SAULO MOREIRA
Sessão Ordinária

Ordinária  13/11/2018 19:00 a 23:59

 Processo nº 0600449-58.2018.6.22.0000

RELATOR

Ministro Admar Gonzaga

CONSULTA PÚBLICA DO PROCESSO

0600449-58.2018.6.22.0000

SITUAÇÃO

Aguardando julgamento

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

ACÓRDÃO N. 289/2018

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA N. 0600449-58.2018.6.22.0000 – PJE – PORTO VELHO – RO

Origem: Porto Velho – RO

Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza

Assunto: Registro de Candidatura – RRC – Candidato – Cargo – Deputado Estadual

Requerente: Saulo Moreira Da Silva

Advogado: Eduardo Campos Machado

Advogado: Hudson Delgado Camurca Lima

Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida

Advogado: Jose De Almeida Junior

Requerente: Coligação Rondonia, Unidos Somos Fortes 2 (MDB / PV)

Impugnante: Ministério Público Eleitoral

Impugnado: Saulo Moreira da Silva

Advogado: Eduardo Campos Machado

Advogado: Hudson Delgado Camurca Lima

Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida

Advogado: José de Almeida Junior

Eleições 2018 – registro de candidatura – irregularidade de contas públicas julgadas pelo tribunal de contas — inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea “g”, da lc n. 64/90 — não enquadramento — impugnação julgada improcedente — condições de elegibilidade — requisitos preenchidos — registro de candidatura deferido.

I — A rejeição do registro de candidatura com base no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/90, requer desaprovação das contas públicas por irregularidade insanável que importe ato doloso de improbidade administrativa, elementos constitutivos da hipótese legal de inelegibilidade que devem ser aferidos a partir da decisão do Tribunal de Contas, não sendo possível concluir pelo enquadramento da espécie, haja vista que não houve imputação de débito, não restou claro que o gestor agiu de forma dolosa ou com má-fé, muito menos configuração do ato doloso de improbidade administrativa como causas da reprovação das contas.

II – O deferimento do pedido de registro de candidatura pressupõe o preenchimento de todos os requisitos elencados na legislação de regência;

III – Ação de impugnação do registro de candidatura julgada improcedente e, via de consequência, Registro de Candidatura deferido.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em improcedente a impugnação e deferido o registro de candidatura, nos termos do voto da relatora, por maioria, vencido o Juiz Flávio Fraga e Silva. Acórdão publicado em sessão.

Sustentação oral do Advogado Juacy dos Santos Loura Junior pela Coligação Rondônia, Unidos Somos Fortes 2. Sustentação do advogado José de Almeida Junior pelo impugnado Saulo Moreira da Silva.

Porto Velho, 15 de setembro de 2018.

Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza

Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA  JUÍZA  ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS  SANTOS PEREIRA  DE SOUZA (Relatora): Tratam-se os presentes autos de requerimento de registro de candidatura formulado pela Coligação Proporcional “Rondônia, Unidos Somos Fortes 2”, integrada pelos partidos: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Partido Verde (PV) em favor do pré-candidato Saulo Moreira da Silva para concorrer ao cargo de deputado estadual pelo MDB, com o número 15000, nas eleições 2018.

Alega o Parquet (IDs 26851/26855 e 26858/26859), que o candidato está inelegível, haja vista que, na qualidade de Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ariquemes, teve suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inc. I, alínea “g”, da LC n. 64/90).

Devidamente intimado, o candidato apresentou contestação e juntou documentos (IDs 30989/30996 e 34885/34886) alega, em suma, que o Acórdão nº 00010/17, exarado nos autos nº 02572/2010-TCE/RO, pelo qual foi julgada irregular a tomada de contas especial objeto do feito administrativo, não reconheceu a hipótese de dano ao erário, impondo ao Requerente apenas pena de multa, conforme item “5”, incisos “II” a “IX”. Alega, ainda, que as multas impostas são objeto de parcelamentos, que estão sendo regularmente honrados, conforme documentos em anexo a estes autos.

Em alegações finais (ID 53817), em suma, o candidato reitera os fundamentos trazidos por ocasião da contestação, requerendo a improcedência da AIRC, que não seja proferido qualquer decisão surpresa nos autos e que seja dada total eficácia ao art. 16-A da Lei das Eleições e via de consequência, seja deferido seu pedido de registro de candidatura.

Por fim, o Ministério Público Eleitoral reitera os fundamentos da ação de impugnação, manifestando-se pelo indeferimento do registro de candidatura do candidato, com fundamento no disposto no art. 14, §9º da Constituição Federal, e art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90 (ID 53816).

É o relatório.

VOTO

A SENHORA JUÍZA ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA (Relatora): Como sabido, a condição de inelegibilidade arguida pelo MPE está insculpida na Lei Complementar n. 64/90, que dispõe:

Art. 1º. São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

Publicidade
Publicidade

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.