FESTA
Para alguns desavisados existe a máxima de que no Carnaval pode tudo. Nisso estariam incluídas, inclusive, atitudes preconceituosas e racistas. Afinal, tudo aconteceu no clima da empolgação.
BALELA
Pura conversa mole. Não existe justificativa para crime contra a diversidade sexual. E nem precisa haver agressão física. Ofensas morais contra gays ou lésbicas já bastam para abertura de inquérito.
FATO
Resolvi abordar este tema porque o Carnaval ainda está só no início e o que se vê são atitudes pré-históricas promovidas por gente sem um pingo de humanidade.
PORÉM
Importante dizer que sou radicalmente contra cenas de lascívia em público e outros comportamentos de falta de respeito que afrontam os bons costumes.
PORÉM 2
Ao mesmo tempo, também sou radicalmente avesso à violência preconceituosa que não permite o direito de escolha de cada pessoa. O amor é pessoal e o livre arbítrio permite que cada pessoa viva da maneira que achar melhor, desde que não atrapalhe o direito dos outros.
VERGONHA
Escolhi esse assunto porque as cenas chocantes de uma mulher agredindo física e verbalmente um casal na madrugada de sábado em uma padaria de São Paulo repercutiram nas redes sociais e causaram uma onda de indignação.
SEM MOTIVO
O jornalista Rafael Gonzaga usou as redes sociais para denunciar o ataque gratuito que ele e seu namorado sofreram. Além da agressão física, o casal foi vítima de homofobia, crime que desde 2023 é equiparável à injúria racial pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Reprodução/Redes Sociais
AUTORIDADE POLICIAL
Segundo o relato das vítimas, a Polícia Militar foi acionada, demorou para comparecer ao local e apenas conversou com os envolvidos, sem levar as partes para prestar esclarecimentos na delegacia.
REVOLTA
Causou estranheza e indignação em muita gente o fato de a mulher não ter sido presa em flagrante ou de não ter sido conduzida à delegacia, já que toda ação foi gravada.
DÚVIDA
Diante disso, muita gente se perguntou se a lei permite prender alguém em flagrante por homofobia. Claro! É um flagrante como outro qualquer.
LEI
As regras para a prisão em flagrante são as mesmas que todos os crimes. A prisão em flagrante existe na nossa legislação como forma de cessar o cometimento de um crime.
LEI 2
A questão é que se quando a polícia chegou ao local, a prática do delito já havia terminado, não há motivo para a prisão em flagrante. Agora, se a polícia chega no momento em que a mulher está cometendo o crime, poderia, sim, prendê-la em flagrante.
LEI 3
Isso não significa, no entanto, que os policiais militares não poderiam conduzir as partes à delegacia. Seria uma prática comum levar todos para a delegacia de polícia para que seja iniciada a investigação, mas é importante destacar que não há obrigatoriedade por lei.
ACORDO
Não pode haver condução coercitiva. As duas partes precisam concordar em ir para a delegacia prestar esclarecimento.
DIREITOS
Mas, independentemente da presença do suspeito, a vítima pode procurar a Polícia Civil e registrar a queixa para que o caso seja apurado. Se julgar necessário, o delegado determinará a busca pelo suspeito do crime.
PRISÃO
A jurista e mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles, enfatiza que quando há prisão em flagrante, cabe ao juiz definir se há ou não motivos para manter o autor preso ou se ele poderá responder ao processo em liberdade.
ENTENDIMENTO
A jurista destaca que em crimes em que há ameaças à vida e riscos à sociedade, bem como risco de fuga, a polícia pode pleitear à Justiça a prisão temporária ou preventiva, mas nos crimes de menor potencial ofensivo, aqueles que não envolvem violência física ou grave ameaça, a prisão é não é feita.
Divulgação
INVESTIGAÇÃO
A Secretaria da Segurança Pública (SSP) informou à imprensa que a Delegacia de Repressão aos Crimes Raciais contra a Diversidade Sexual e de Gênero e outros Delitos de Intolerância (Decradi) já identificou e intimou a mulher que aparece nas imagens.
Reprodução/Redes Sociais
DEPOIMENTOS
As vítimas foram ouvidas na segunda-feira e encaminhadas para o Instituto Médico Legal para realização do exame de corpo de delito. Os policiais militares que atenderam a ocorrência também foram ouvidos e o setor de investigação analisou as gravações apresentadas e realizou diligências para identificar novas testemunhas.
PENA
A jurista explica que o crime previsto no artigo 20 da Lei 7716/1989 é punido com reclusão de um a três anos e multa. Como é um crime considerado de baixo potencial ofensivo, a pena de reclusão é substituída por uma alternativa à prisão, como prestação de serviços comunitários.
NOME SUJO
A pessoa pode não ser presa, mas é condenada e esse registro fica na sua ficha criminal.
OPINIÃO
A lei tem que ser apenas uma das ações para prevenir crimes como racismo, homofobia ou preconceitos de qualquer origem, mas não pode ser só isso.
OPINIÃO 2
É preciso insistir em um trabalho amplo de educação e conscientização. Não dá para achar que somente o Código Penal resolve. As pessoas civilizadas e de bem têm papel fundamental no compartilhamento de toda e qualquer ação contra o preconceito.