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Portaria da PGE fixa regras de negociação tributária com devedores do Estado

Aprovada pela Assembleia Legislativa, por meio da Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, abre espaço para negociação de dívidas.

Portaria da PGE fixa regras de negociação tributária com devedores do Estado

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) publicou na edição desta quinta-feira (19.03.26), do Diário Oficial do Estado, a portaria nº 182/2026, estabelecendo os procedimentos de transação tributária relativos a créditos inscritos em dívida ativa. Aprovada pela Assembleia Legislativa, por meio da Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, abre espaço para negociação de dívidas.

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Polêmico, o projeto foi aprovado pela maioria dos deputados na sessão extraordinária realizada no dia 26 de janeiro. Um das empresas beneficiadas em Rondônia pelo acordo, segundo o deputado Jean Mendonça (PL), é a Energisa, concessionária de energia elétrica que possui uma dívida milionária com Estado. Por outro lado, o Estado – Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia colecionada  um débito milionário com Energisa. “Tem jabuti ai!”, disse o deputado Jean Mendonça, ao se manifestar contrário ao projeto do governo.

Portaria da PGE fixa regras de negociação tributária com devedores do Estado
Deputados estaduais durante votação do projeto de lei que deu poderes para PGE negociar dívida tributárias. Foto: Thyago Lorentz/Secom

De acordo com a portaria, devedor inscrito em lista de contumácia: I – não poderá receber desconto sobre multa, juros e acréscimos; II – poderá aderir, se cabível, apenas a parcelamento, moratória ou medidas sem redução financeira; e III – ficará sujeito a garantia reforçada, salvo dispensa legalmente motivada.

Para fins de transação tributária e outros, na ausência de norma regulamentadora superior,
considerar-se-á devedor contumaz do estado de Rondônia aquele que se enquadra nos critérios previstos na Portaria Conjunta n° 108, de 14 de março de 2026, da PGE e Sefin.

Na mesma edição do Diário Oficial, foi publicados os formulários necessários para o pedido de negociação das dívidas.

Aferição do grau de recuperação

Também foi publicado a Portaria Conjunta nº 108/2026, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida não inscrita, a condição econômica do
contribuinte; e a definição de devedor contumaz referida no inciso IV do art. 9°. Eis a íntegra do Diário Oficial.

Fonte: Valor&MercadoRO

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