Uma decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) gerou forte reação em todo o país. O colegiado absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável por manter relacionamento com uma menina de 12 anos, no Triângulo Mineiro. O voto condutor foi do desembargador Magid Láuar e foi acompanhado pela maioria dos magistrados da Câmara.
O caso causou perplexidade porque o Código Penal brasileiro é claro ao estabelecer que ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. A legislação não prevê exceções baseadas em consentimento, experiência prévia ou relacionamento amoroso.
Mesmo assim, o relator entendeu que o caso apresentava “peculiaridades” que impediriam a “aplicação automática dos precedentes vinculantes”. Em seu voto, afirmou que a relação mantida entre o acusado e a menor não teria decorrido de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas de um “vínculo afetivo consensual”, com conhecimento e aquiescência dos pais da adolescente.
O entendimento contrasta com a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já firmou jurisprudência no sentido de que o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a caracterização do crime quando a vítima tem menos de 14 anos. A vulnerabilidade é presumida pela idade.
A decisão também reacende o debate sobre a proteção integral à criança e ao adolescente prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para especialistas, a lei existe justamente para proteger menores de situações em que há evidente desigualdade de idade, maturidade e poder.
O caso ainda pode ser alvo de recurso às instâncias superiores, onde o entendimento poderá ser reavaliado. Enquanto isso, a decisão da Câmara mineira divide opiniões e intensifica o debate jurídico e social sobre os limites da interpretação da lei em crimes contra menores.






















