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“Estelionato acadêmico em massa” – Justiça de Rondônia condena empresários que ofereciam cursos sem autorização do MEC

As empresas e os sócios da empresa já foram condenados em outra ação criminal pela venda de diploma falso.
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O juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, duas empresas e seus três sócios-proprietários, que ofereciam cursos superiores e técnicos na cidade de Guajará-Mirim sem autorização do MEC.

A indenização é no valor de R$ 10 mil individualmente para cada um dos clientes que comprovarem sua condição de ex-aluno dos referidos cursos.

Os acusados também foram condenados por danos materiais e terão que restituir todos os valores recebidos ilegalmente dos ex-alunos, corrigidos.

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Cabe recurso.

As empresas e os sócios da empresa já foram condenados em outra ação criminal pela venda de diploma falso.

Nessa ação cível o Ministério Público (MP/RO) requereu o direito à reparação financeira dos ex-alunos que tiveram frustrados seus planos de conquistar uma graduação técnica ou superior.

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Dezenas de jovens e adultos foram lesados pelo esquema e levou o próprio juízo a adjetivar o caso como “estelionato acadêmico em massa”.

O caso chegou a ser analisado pela Justiça Federal em decorrência da conexão que havia com outro processo envolvendo os mesmos acusados sobre o assunto.

Um dos sócios M.C.F, ouvido em interrogatório, tentou se eximir-se de sua responsabilidade civil, alegando que nunca foi, de fato, o administrador da empresa Norte Educacional LTDA, sob o argumento de que no mesmo dia da constituição da citada empresa, outorgou poderes à ré D.A.S para que esta respondesse pelo estabelecimento.

“Agi como mero coadjuvante, pois não tinha conhecimento da prática dos atos ilícitos praticados”, diz M.C.F.

Segundo o Juízo, M.C.F e o outro sócio, H.S.Q colaboraram para que a terceira sócia D.A.S obtivesse êxito nos atos ilícitos praticados, pois de simples análise à cópia do contrato social de constituição de sociedade empresária da empresa NORTE EDUCACIONAL é possível observar que, diversamente do Alegado, M.C.F era o sócio administrador do estabelecimento.

“(…) e, como tal, permitiu expressamente que a ré D.A.S agisse em seu nome”, diz o Juízo no relatório de sentença.

Em outra parte da sentença, o Juízo asseverou o conluio entre os réus também se comprova por meio das informações extraídas dos documentos constitutivos da primeira empresa (CIPERON – D. A. da S. B. – ME) e das informações extraídas do ato constitutivo da empresa Norte Educacional pois deixam claro ocorrência de sucessão empresarial daquela primeira (CIPERON) por esta última (NORTE EDUCACIONAL), visto que ambas possuíam o mesmo objeto social e estavam estabelecidas no mesmo endereço.

“(…) a intenção de tal sucessão empresarial era evidente: dar continuidade com o esquema de venda ilegal de cursos profissionalizantes sem o devido credenciamento e autorização do Ministério da Educação” e “(…) mesmo ciente de tais investigações e das matérias veiculadas acerca das irregularidades dos cursos, o réu não hesitou em constituir a empresa Norte Educacional em seu próprio nome, em conjunto com o réu H. como forma de ‘maquiar’ a sua regularidade para que a ré D. continuasse com o esquema ilegal.

Outra irregularidade apontada pelo Ministério Público é que os acusados mesmos cientes da proibição de abertura de curso profissionalizante antes da emissão de autorização pelo Conselho Estadual de Educação, iniciaram não apenas em Guajará Mirim, mas em diversos outros Municípios do Estado, cursos de ensino superior e técnico profissionalizante.

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