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Ex-vereador é condenado por uso indevido de veículo público em RO

A decisão foi proferida pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
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O ex-vereador Lúcio Leonardo Rojas Medrano foi condenado pela Justiça de Rondônia por atos de improbidade administrativa relacionados ao uso indevido de um veículo público. A decisão foi proferida pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa em resposta a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado.

O processo apontou que Lúcio Leonardo Rojas utilizou um Fiat Uno pertencente à Câmara de Vereadores de Candeias do Jamari para fins particulares, mesmo durante o recesso parlamentar. O Ministério Público argumentou que o então presidente da Câmara, Neilton Bento Santos, teria sido conivente com tal prática, prejudicando o interesse público.

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Na decisão, o juiz constatou ato de improbidade administrativa por parte de Lúcio Leonardo Rojas, porém optou por não aplicar a perda de bens ou valores ilicitamente obtidos, nem o pagamento de multa civil, devido à falta de provas quantificáveis do benefício obtido com o uso do veículo oficial. Além disso, a perda da função pública não foi imposta, já que o mandato do vereador havia encerrado.

Lúcio foi condenado à suspensão dos direitos políticos por dois anos, considerando a conexão direta do enriquecimento ilícito com a função exercida. A proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais também foi fixada em dois anos.

Quanto a Neilton Bento Santos, a decisão rejeitou as alegações contra ele, não impondo nenhuma condenação. Não houve determinação de pagamento de honorários e custas processuais. A sentença não passará pela remessa necessária, conforme a Lei nº 8.429/92, e as partes foram intimadas a apresentar contrarrazões, com os autos sendo encaminhados ao Tribunal de Justiça de Rondônia.

OS TERMOS DA SENTENÇA:

[…]

DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR a pretensão inicial em desfavor do requerido NEILTON BENTES SANTOS; b) CONDENAR o requerido LUCIO LEORNARDO ROJAS pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no Art. 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, condenando-o às seguintes sanções, na forma do art.12, inciso I, da LIA: perda da função pública exercida quando praticado o ato de improbidade; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 02 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos.

Sem condenação do pagamento de honorários e custas processuais. Sentença sem remessa necessária por aplicação do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92. Vindo recurso, intime-se a parte para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TJ/RO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de outubro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito […]”.

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