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Justiça decide que vereadora Ada Dantas se defendeu de falsas acusações e professora perde ação

A vereadora Ada Dantas Boabaid (PMN), que havia sido processada pela professora Judith dos Santos Campos, após episódio de acusações e ofensas em rede social, teve o perdão judicial garantido pelo juiz Arlen José Silva de Souza. Com isso, a primeira  condenação sofrida pela vereadora que tratou de prestação pecuniária, foi EXTINTA, juízes entenderam que ... Leia mais

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Assessoria

Justiça decide que vereadora Ada Dantas se defendeu de falsas acusações e professora perde ação

A vereadora Ada Dantas Boabaid (PMN), que havia sido processada pela professora Judith dos Santos Campos, após episódio de acusações e ofensas em rede social, teve o perdão judicial garantido pelo juiz Arlen José Silva de Souza. Com isso, a primeira  condenação sofrida pela vereadora que tratou de prestação pecuniária, foi EXTINTA, juízes entenderam que a vereadora Ada Dantas foi provocada a proferir palavras de baixo calão pela professora Judith, quando a vereadora foi injustamente acusada pela professora de receber propina do prefeito.

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O Juíz de 1° Grau havia julgado parcialmente procedente a queixa-crime e condenou Ada Cléia Sichinel Boabaid pelo crime de injúria (Art.140 do Código Penal), à pena de detenção por 1 (um) mês, em regime inicialmente aberto. Por fim, nos termos do Art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária, consistente em 04 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Insatisfeita com a decisão, Ada Dantas interpôs apelação,postulando o perdão judicial em razão da retorsão (Art.140, § 1º, inciso I, do CP), que trata:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

O Ministério Público então opinou pelo provimento do recurso da vereadora Ada Dantas, reconhecendo a incidência do artigo supramencionado.

O § 1º do artigo 140 consigna duas hipóteses de perdão judicial, a saber:

a) Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; b) No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. O delito não deixa de existir, mas é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena. Em que pese perfeito o delito em todos os seus elementos constitutivos ¿ ação ou omissão típica, antijurídica e culpável -, é possível que o magistrado, diante de determinadas circunstâncias legalmente previstas, deixe de aplicar a sanção penal correspondente, outorgando o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX) que opera independentemente de aceitação do agente, sendo concedido na própria sentença ou acórdão.

A justiça de Deus tarda, mas não falha. A professora reconheceu que errou ao me acusar e isso pra mim, foi essencial para liberar o perdão pela situação em que ela me colocou. Para mim, tudo isso foi uma lição sobre a vida política“, finalizou Ada Dantas.

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