O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) deferiu liminar e determinou que o Governo de Rondônia reintegre a servidora Q. dos S. D. que, em dezembro do ano passado, foi exonerada mesmo após anunciar oficialmente a gravidez ao diretor-geral do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO), cargo exercido à época por Paulo Francisco de Moraes Mota no final da gestão Daniel Pereira (PSB). Ela estava com 60 dias de gestação quando foi demitida; hoje, a gravidez entrou no quinto mês.
Eventual recurso não terá efeito suspensivo, ou seja, a servidora deverá ocupar o cargo no mínimo até o trânsito em julgado do processo.
Ao Rondônia Dinâmica, ela revelou que, já no apagar das luzes da administração, o departamento de Recursos Humanos (RH) da autarquia encaminhou um formulário solicitando que as servidoras grávidas preenchessem o documento relatando suas respectivas situações.
Mesmo assim, todas acabaram demitidas durante a transição do governo Daniel para a gestão Marcos Rocha (PSL).
“[…], considerando que os salários do cargo ocupado possuem natureza alimentar, essencial à gestante, evidencia-se enorme risco de dano irreparável à gestante, bem como de ineficácia da própria prestação jurisdicional em caso de não concessão da tutela positiva neste momento”, destacou o desembargador Rowilson Teixeira, relator da demanda apresentada pela grávida ao TJ/RO.
Por fim, decidiu:
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da liminar. Pelo exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a reintegração da impetrante no cargo anteriormente ocupado, com inclusão em folha de pagamento com iguais vencimentos, inclusive, com pagamento, em folha suplementar, dos meses que a impetrante deixou de perceber até a presente data por força da exoneração.
Cite-se e notifique-se da presente decisão a autoridade impetrada para responder à presente ação mandamental.
Cite-se o Estado de Rondônia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Desde já, saliento que eventual recurso contra esta decisão não possuirá efeito suspensivo.
Intime-se e cumpra-se.
Desembargador Rowilson Teixeira
relator