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Município é condenado a indenizar criança que se feriu em brinquedo sem manutenção

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juízo de 1º grau, que condenou por danos morais e estéticos o município de Cacoal, em razão de uma criança com 11 anos, na época dos fatos, ter sofrido um acidente em um aparelho de ginástica situado numa praça. O município pagará por dano moral R$ 9.370 reais, sendo o mesmo valor a pagar pelos danos estéticos: lesão grave no rosto da criança. O acidente aconteceu no dia 23 de novembro de 2015.

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Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, o aparelho, que é de responsabilidade do município de Cacoal, encontrava-se danificado pela corrosão da ferrugem e em péssimas condições de uso, sem aviso de interdição e sem uma cerca de proteção. Sem essas medidas, a criança, ao usar o brinquedo, sofreu um corte no rosto (lesão grave), “com risco de perda da visão do olho direito”.

Embora a defesa alegue que o acidente ocorreu por culpa de cuidados do genitor e da própria criança, para o relator as provas colhidas no processo, em grau de apelação municipal, não deixam dúvidas de que houve omissão por parte do governo municipal. Pois, “não há como se falar em culpa exclusiva da vítima, tendo em vista inexistir no conjunto probatório menor indício de ter o apelado, criança de 11 anos na época, utilizado o aparelho de forma inapropriada. Além do mais, não se pode exigir da mesma uma cautela ao usar o instrumento, faltando, pois, aviso ou barreira”.

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Ainda, para o relator, um aparelho de ginástica posto em uma praça sem menção da idade de quem deve utilizá-lo, sem manutenção por muito tempo e sem a devida fiscalização, demonstra omissão do município para com a população em geral, “especialmente com as crianças e aos adolescentes; não se descuidando da prioridade absoluta de que a constituição impõe no trato no que diz respeito a eles, por ser notória a alta probabilidade de acidentes envolvendo-os em aparelhos/brinquedos sem a devida segurança”.

Com relação ao dano moral, este “decorre diretamente do fato em si, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, que é evidente na hipótese em comento”. Já com relação ao dano estético, “os elementos coligidos evidenciam a alteração morfológica corporal visível e que causa desagrado e abalo à autoestima do apelado, uma vez que se evidencia que este possui cicatriz consolidada no rosto, lado direito, com 5 cm”.

O julgamento da apelação foi realizado no dia 30 de abril de 2019, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa (presidente da Câmara e relator do recurso), Renato Martins Mimessi e Hiram Marques.