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Por condenação penal, deputado Jair Montes também fica sem dinheiro público e propaganda gratuita

Para o juiz, mesmo podendo realizar atos de campanha, o Judiciário precisa agir com cautela. Verifico presente a probabilidade do direito
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A exemplo da decisão tomada contra o senador Acir Gurgacz (PDT), o deputado estadual Jair Montes também foi proibido pela Justiça Eleitoral de receber recursos públicos e aparecer no horário eleitoral gratuito em rádio e TV. A decisão é do juiz José Vitor, atendendo pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) de Rondônia. A alegação é que o político está condenado em ação penal pelo Tribunal de Justiça, como é órgão colegiado, o parlamentar foi atingido pela Lei da Ficha Limpa, estando inelegível, de acordo com entendimento da procuradoria. “Atento a situação particular do candidato, a impugnação apresentada pela procuradoria com certidão expedida dá conta da existência de condenação em segundo grau pelo Tribunal de Justiça pelo crime de associação para o tráfico do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se de condenação proferida no bojo da Ação Penal n. 0003499- 42.2019.8.22.0000, situação essa grave a ponto de atrair a eventual incidência da inelegibilidade”, destaca o magistrado.

Para o juiz, mesmo podendo realizar atos de campanha, o Judiciário precisa agir com cautela. Verifico presente a probabilidade do direito, pois os autos evidenciam que que a condição do candidato é precária e a sujeição das cautelas pleiteadas pela Douta Procuradoria Eleitoral visa proteger o recurso público utilizado na campanha eleitoral”.

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Assim, Jair Montes também foi proibido de usar recursos públicos dos fundos de campanha e partidário, além de estar vetado na propaganda eleitoral gratuita. Assim decidiu o juiz:

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, em caráter inaudita altera pars a fim de determinar a:

  1. a imediata suspensão de utilização, por parte do candidato JAIR DE FIGUEIREDO MONTE, dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Campanha, até que seja analisado o mérito do registro de candidatura;
  2. Notifique-se o Partido AVANTE para que cesse imediatamente qualquer repasse de recurso público ao candidato e suspenda a exibição de propaganda na TV/Rádio referente ao candidato;
  3. Em caso de descumprimento, tanto pelo candidato quanto pelo partido AVANTE, fixo a multa no valor de R$50.0000,00 (cinquenta mil reais);
  4. Concedo ao candidato e ao partido AVANTE a oportunidade no prazo legal de apresentação de defesa;

Erro material

A decisão do juiz, tomada no final da noite de sexta-feira apresentou um erro material, envolvendo o ex-deputado estadual Adriano Aparecido de Siqueira, o “Adriano Boiadeiro”. No lugar do nome de Jair a decisão apresenta o nome de “Adriano Boiadeiro”. Na manhã deste sábado a defesa do parlamentar manejou embargos de declaração e durante a noite houve a correção.

VEJA A SEGUIR AS DUAS DECISÕES:

 

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