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COTA DE GÊNERO – Justiça Eleitoral julga improcedente ação que visava cassação de mandato de vereadores

Ao ver do juízo, a alegada fraude não restou devidamente comprovada, vez que nada trouxe o requerente aos autos no sentido de subsidiar as suas alegações
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A cada dia se torna mais comum a judicialização do processo eleitoral. Candidatos se socorrem a justiça eleitoral para buscarem o que não conseguiram nas urnas.

No caso, a ação sob o n. 0600431-39.2020.6.22.0009, e que tramitou na 9ª zona eleitoral, discutia a suposta prática de fraude por parte do Partido da Mobilização Nacional – PMN, que teria feito incluir dentre suas candidatas, as famosas “candidaturas laranjas”, aquelas em que o candidato não tem qualquer intenção em recorrer, burlando assim o comando da legislação eleitoral, estampado no art. 10, §3º, da Lei 9.504/97, que dispõe acerca da cota de gênero.

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Ao ver do juízo, a alegada fraude não restou devidamente comprovada, vez que nada trouxe o requerente aos autos no sentido de subsidiar as suas alegações, pautando a referida apenas na alegação genérica da existência de fraude, visto que a candidatura de uma das candidatas do PMN fora indeferida e não substituída a tempo, entendendo o juízo que este simples fato não configura fraude sendo imprescindível a presença de provas concretas nesse sentido.

Assim, calcado na ausência de provas objetivas e robustas da ocorrência de fraude, bem como, que a fraude não se presume, a referida demanda, fora julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, a míngua de qualquer prova que pudesse subsidiar as rasas alegações da parte autora, registrando ainda que o autor não apresentou qualquer fato concreto no sentido de demonstrar dolo do Partido em fraudar a referida cota de gênero.

Por fim, autorizou ainda a quebra de sigilo dos autos, visto que tratava-se Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, cuja sigilosidade é prevista na própria Constituição Federal.

A referida decisão ainda é passível de recurso.

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