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Justiça de Rondônia decide: ex-membro da sigla, deputado Lazinho da Fetagro terá de pagar quase R$ 146 mil ao Partido dos Trabalhadores

Confira a íntegra da decisão tomada pela juíza de Direito Maxulene de Sousa Freitas. Cabe recurso
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A juíza de Direita Maxulene de Sousa Freitas, 2ª Vara Cível de Jaru, condenou Lázaro Aparecida Dobri, o Lazinho da Fetagro, a pagar quase R$ 146 mil à sua antiga legenda, o Partido dos Trabalhadores (PT). Ele foi expulso em dezembro de 2021, e, logo depois, em março de 2022, filiou-se ao PSB, dirigido em Rondônia pelo deputado Mauro Nazif.

Cabe recurso.

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A decisão é fruto de ação de cobrança proposta pela própria sigla contra o parlamentar.

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O PT relatou que Lazinho da Fetagro era filiado aos quadros do partido desde 04 de abril de 1992, “elegendo-se como deputado estadual em 2014 e reelegendo-se para o mesmo cargo no ano de 2018”.

A agramiação informou também “que no primeiro mandato o requerido [Lazinho] adimpliu com as contribuições mensais corretamente, sendo que desde o mês de outubro de 2018 o requerido parou de pagar as contribuições”.

O deputado alegou, em sede de contestação, que as cobranças são indevidas em razão de entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral  (TSE) no sentido das contribuições de filiados a partidos políticos serem ato de mera liberalidade, “não podendo serem exigidas em caráter de obrigatoriedade”.

Na visão da magistrada, “Tal argumento não merece prosperar”.

Ela explica por quê:

“Em que pese haver decisão do Tribunal Superior Eleitoral em relação à contribuições partidárias, esta diz respeito à inconstitucionalidade dos descontos, diretamente em folha de pagamento, sobre o salário de filiados lotados em cargos comissionados, o que é não o caso do requerido, tendo em vista que é filiado com mandato eletivo e as contribuições não são descontadas em folha de pagamento”, anotou.

Após colacionar jurisprudência para escorar sua argumentação na sentença, a juíza acrescentou:

“Sendo assim, são devidas as contribuições em razão da previsão expressa no Estatuto do Partido Político, não havendo que se falar em inconstitucionalidade porquanto devidamente autorizado pela legislação. Ademais, não há nenhum vício de vontade quanto à filiação do requerido ao partido político, cabendo a ele cumprir com as disposições estabelecidas pelo referido Estatuto, inclusive à atinentes à contribuição partidária”.

Confira os termos da decisão, e, logo em seguida, o documento com a sentença na íntegra:

[…] DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT – RONDÔNIA, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de para CONDENAR o requerido LAZARO APARECIDA DOBRI ao pagamento do valor de R$145.777,70 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, de acordo com os índices divulgados pelo TJRO, a partir da data de ajuizamento da ação, já que na inicial foi apresentado o valor atualizado (ID 63671792).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. […]”.

CONFIRA:

 

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