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Assfapom-assessoria jurídica anula prisão de militar acusado de faltar a derso

Entenda o caso:
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A defesa do militar, postulada pela Dra Ada Dantas Boabaid, criminalista, especializada em direito militar e que atua em favor dos Policiais e Bombeiros associados da Assfapom- Associação da Polícia e Bombeiro Militar, anulou um processo administrativo disciplinar, que puniu um militar estadual com prisão administrativa, o qual havia sido acusado de “ter faltado ao serviço que estava prévia e nominalmente escalado para o reforço operacional – DERSO “, serviço voluntário, e que com tal conduta teria violado o art. 16, inciso XI do RDPM. Porém, a advogada conseguiu provar que o militar estava dentro do seu direito.

No caso concreto, o policial militar, segundo a defesa do impetrado, foi notificado, via aplicativo de whatsApp, para cumprir a escala, que sequer estava assinada, na medida em que somente o foi assinada posterior ao serviço, ou seja, em dia subsequente. Neste contexto, não subsiste a materialidade exigida para que se configure a referida transgressão disciplinar.

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O Juiz da Auditoria militar fundamentou que a justificativa do comandante é no sentido de que o whatsApp é “costumeiramente é o meio pelo qual os policiais tem acesso e tomam ciência da escala de serviço.”, porém, contraria o disposto no Ofício-Circular nº 883/2020/PM-DINFODIR, que impôs uma nova rotina, através do SIGA. Em suma, para que subsistir a punição administrativa era necessário existir prévia e nominal escala de serviço, lançada através do módulo SIGA, conforme orientação da corporação, com conhecimento prévio do paciente, o que não ocorreu.

“A justiça castrense é rigorosa e a punibilidade contra os militares são altamente enérgicas, devido à profissão que exercem, por isso, a persecução penal deve ser bem observada para que não ocorra injustiças contra os militares.” Disse a Advogada.

O Ministério Público ressaltou que o impetrante alegou que a polícia militar, prevê a orientação adequada para a divulgação de escalas de serviço, entendendo que faltava um dos requisitos básicos para a caracterização do ilícito administrativo disciplinar, previsto no artigo 16 inciso XI (faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir, quando prévia e nominalmente escalado), e assim, por ausência de elemento constitutivo do tipo administrativo disciplinar, propondo a concessão da ordem de habeas corpus para anulação do Procedimento Administrativo Disciplinar Sumário.

Ao final da instrução, o magistrado JULGOU PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, e CONCEDEU A ORDEM de Habeas Corpus em favor do paciente para tornar sem efeito a punição de 01 (um) dia de detenção, aplicada ao em razão da transgressão disciplinar de natureza média, capitulada no Art. 16, Inciso XI (faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir, quando prévia e nominalmente escalado), do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Rondônia/R-9-PM, aprovado pelo Decreto n° 13.255, de 12 de novembro de 2007, anulando-se o procedimento administrativo indicado na inicial.

“Acusar o servidor injustamente de praticar um crime ou uma transgressão disciplinar é constrangedor e pode dar causa à ação por denunciação caluniosa com pedido de reparação por danos morais e essa tem sido nossa atitude perante esses casos, onde policiais tem sido indenizados financeiramente e sua imagem perante à tropa e à sociedade reestabelecida“. Finalizou a Dra. Ada Dantas Boabaid.

Fonte: Assfapom

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