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CORONAVÍRUS – Novo decreto suspende aulas até 3 de novembro e libera crianças nas escolas

O decreto também permite a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis em estabelecimentos comerciais.
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O Governo de Rondônia publicou edição extra do Diário Oficial com as novas alterações no decreto que altera, acresce e revoga o decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020.

As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada ficam suspensasaté o dia 3 de novembro do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos.

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O decreto também permite a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis em estabelecimentos comerciais.

Os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na fase I, constantes no Anexo I, do qual voltará  seu funcionamento normal na fase II.

O transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de
1 (um) motorista e 3 (três) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscaras.

Serão considerados para fins de computo da taxa de ocupação de leitos, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões e o número de pacientes internados provenientes de cada uma delas, sendo computado sua ocupação conforme a macrorregião do paciente. Caso a ocupação total do Estado chegue aos 90% (noventa por cento), os critérios serão de acordo com a ocupação de ambas as macrorregiões, sem levar em consideração a origem da macrorregião do paciente.

O percentual de ocupação da macrorregião será determinado pelo percentual de pacientes, oriundos da própria macrorregião, atendidos nos primeiros 18 (dezoito) dias do intervalo de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data da classificação, segundo os dados do relatório da Secretaria de Estado da Saúde.

Para efeitos de ponderação da taxa de ocupação, será usado o percentual de 8% (oito por cento), onde 4% (quatro por cento) para mais e 4% (quatro por cento) para menos, a qual será usada para decisão discricionária do Gestor, no prazo não inferior a 14 (quatorze) dias da data da última classificação.

Serviços de eventos e afins deverão atender a limitação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total de lotação, fazendo com que os clientes mantenham-se em distância de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as mesas, sem interação dançante entre os convidados, cabendo a responsabilidade aos promotores dos eventos da manutenção da ordem e o distanciamento deles na área interna e externa.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de agosto de 2020.

CLIQUE E CONFIRA O DECRETO

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