Justiça de Rondônia anula decisão do Tribunal de Contas do Estado que aplicou débitos e multas ao ex-prefeito Roberto Sobrinho

O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, anulou decisão do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE/RO), que julgou irregular Tomada de Contas Especial imputando débitos e multas ao ex-prefeito Roberto Sobrinho, à ex-secretária municipal de Educação Epifânia Barbosa, Erivaldo de Souza Almeid, Edson Francisco de Oliveira Silveira e Rafael Alaman Martinez.

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Em débitos, foram aplicados R$ 523.100,33 como dever de restituir os cofres públicos municipais; em multas, R$ 12 mil para cada um dos cinco.

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A Tomada de Contas foi instaurada a partir da denúncia formulada pelo Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, Sérgio Araújo Pereira, e encaminhada ao TCE/RO pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A deúncia versa sobre possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino undamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, mediante os convênios 030/PGM/2006 e 007/PGM/2007.

Vai voltar pro TCU

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Na visão de Edenir Sebastião Albuquerque, “aO acórdão do TCE versa sobre dois convênios, tendo as partes sido solidariamente condenadas sem qualquer individualização das condutas”.

Para ele, “tem-se que os recursos e a sua origem devem ser considerados como comuns aos imputados modo que o reconhecimento da incompetência do TCE-RO para apreciar a conta de uns dos Requeridos também se aplica por extensão aos demais”.

E concluiu:

“Assim, conclui-se que conquanto os recursos advindosdo FUNDEF fossem administrados e aplicados pela Secretária de Educação do Município, a competência para Tomada de Contas Especial é do Tribunal de Contas da União, uma vez que trata-se de malversação de recursos da União”.

VEJA OS TERMOS DA DECISÃO

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar nulo o Acórdão da Tomada de Contas Especial nº 00430/18, reconhecendo a incompetência do Tribunal de Contas Estadual de Rondônia e determinando a remessa por este dos autos da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União. RESOLVO o feito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido em honorários que fixo em 10% do valor da causa. Sem custas judiciais. Publica-se. R. Intime-se. Sentençanãosujeita a remessa necessária. Vindo recurso voluntário, remeta-se os autos ao e. TJRO.

SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.

12 de dezembro de 2019

Edenir Sebastião A. da Rosa

Juiz(a) de Direito