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Senado aprova projeto que cria cadastro nacional de condenados por estupro

Levantamento mostra que mais da metade das vítimas (53,8%) têm menos de 13 anos
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A criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro foi aprovada pelo Senado Federal nesta quarta-feira, 9, durante sessão remota. O texto do projeto de lei 5.013/2019, de autoria do deputado federal Hildo Rocha (MDB-MA), segue agora para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com a proposta, o cadastro deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: características físicas, impressões digitais, perfil genético (DNA), fotos e endereço residencial. Em caso de condenado em liberdade condicional, o banco de dados deverá conter também os endereços dos últimos três anos e as profissões exercidas nesse período.

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Reprodução

Na avaliação do relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), o cadastro é um avanço importante para frear “uma estatística assustadora no Brasil”. Em 2018, o País atingiu a média de 180 casos de estupro por dia. Segundo dados do 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram 66.041 vítimas.

Para viabilizar o cadastro, o texto prevê a cooperação entre União, Estados e municípios para validação, atualização dos dados e acesso ao banco de informações. Os recursos para o desenvolvimento e a manutenção do cadastro virão do Fundo Nacional de Segurança Pública. Para o senador, as informações do cadastro devem simplificar e agilizar a investigação dos casos de estupro, além de servir como instrumento de prevenção.

Código Penal

O crime de estupro é definido no Código Penal – CP (Decreto-lei 2.848, de 1940) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.

O CP também trata do crime de estupro de vulnerável: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” ou com “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. A pena é de reclusão de 8 a 15 anos.

O estupro e o estupro de vulnerável são crimes hediondos (Lei 8 072, de 1990), sendo, portanto, inafiançáveis e não alcançados pelos benefícios de anistia, graça ou indulto.

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