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Trabalhador consegue indenização por receber refeição vencida

Decisão do TRT aumentou valor a ser pago, a título de danos morais, para funcionário que atuava em empresa de engenharia
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Um trabalhador receberá cinco vezes o valor do último salário, a título de indenização, após consumir marmita estragada da empresa de engenharia onde trabalhava, em Rio Verde, no sudoeste goiano. Na decisão em segundo grau, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) aumentou o valor da indenização de R$ 1,1 mil para R$ 5,8 mil.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário. O magistrado destacou trechos dos depoimentos das testemunhas que, segundo ele, demonstram que as refeições eram inapropriadas para consumo, como purê de batata e feijão estragados, além de carne servida crua ou com aspecto azulado.

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Além disso, em sua decisão, o relator observou provas de que os trabalhadores buscaram atendimento médico na empresa ou em pronto socorro em decorrência de intoxicações alimentares.

Comida imprópria
Segundo a Justiça do Trabalho, ficou comprovado que a empresa fornecia alimentação imprópria para o consumo dos funcionários, expondo-os a riscos desnecessários, como intoxicações. Por isso, foi condenada a reparar o ex-funcionário por danos morais por submetê-lo à situação de degradação e humilhação.

O trabalhador, inconformado com o valor da indenização, recorreu ao TRT-18, pedindo o aumento do valor dela por entender que empregados têm prejuízo ao receberem alimentação em péssima condição para o consumo. Além disso, ele sustentou que a atitude da empresa afrontaria normas de higiene e segurança do trabalho, uma vez que o empregador é responsável por um meio ambiente de trabalho higiênico e saudável.

Por outro lado, a empresa recorreu para não haver condenação. Afirmou que, nos autos, há provas que revelam um cuidado com a alimentação dos funcionários, a partir de fornecimento de marmitas frescas e limpas, com orientação de nutricionista.

Recursos
O relator, ao apreciar os recursos, entendeu que as alegações da empresa não podem ser acolhidas. Ele considerou que as provas do processo são documentos unilaterais e, por si só, não evidenciariam o regular fornecimento de refeições. Todavia, ele disse que os depoimentos colhidos em audiência atestaram o fornecimento de alimentação estragada pela empresa.

“Assim, correta a sentença que afirmou a existência dos elementos configuradores da conduta ilícita causadora de dano moral e ensejadora de sua reparação”, escreveu o desembargador. Assim, ele manteve a condenação da empresa para reparar o dano provocado ao trabalhador.

Sobre o valor fixado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, o relator disse que o fornecimento de alimentação imprópria para consumo não pode ser considerada uma ofensa de natureza leve. Ele entendeu que a conduta da empresa causava intoxicação alimentar aos trabalhadores.

Intoxicações
“O quadro clínico narrado pelas testemunhas não lhes resultou consequências mais críticas, mas é certo que intoxicações alimentares podem provocar inclusive a morte de um indivíduo”, afirmou o desembargador.

O relator considerou que a situação social e econômica do trabalhador e da empresa evidencia que o montante arbitrado na sentença não foi adequado às circunstâncias do caso. “Em vista disso, reputo a ofensa de natureza grave”, disse.

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