Search
Close this search box.

ELEIÇÕES – Ex-vereador Sid Orleans está inelegível, diz Procuradoria Regional Eleitoral

Sid Orleans, que saiu do PT e ingressou no PTN, é alvo de ação de impugnação de pedido de registro de candidatura a deputado estadual impetrada pelo procurador regional eleitoral Luiz Gustavo Mantovani.

Começou a contar a partir deste sábado, 25, o prazo de três dias concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ao ex-vereador Sid Orleans Cruz, do PTN, para apresentar esclarecimento sobre o processo no Tribunal de Contas do Estado (número 01125/08) de contas julgadas irregulares.

Sid Orleans, que saiu do PT e ingressou no PTN, é alvo de ação de impugnação de pedido de registro de candidatura a deputado estadual impetrada pelo procurador regional eleitoral Luiz Gustavo Mantovani.

Ex-secretário de Saúde da administração Roberto Sobrinho (PT), Sid Orleans, segundo o procurador eleitoral, “ encontra-se inelegível, haja vista que, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho, teve suas contas relativas ao Contrato 091/PGM/07 rejeitadas por irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia”.

Na ação de impugnação, Mantovani cita as seguintes irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas – praticadas por Sid Orleans na Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho: “…infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, pelo pagamento/recebimento de despesas sem a regular liquidação das despesas alusivas à execução do contrato 091/PGM/2007, por não restar comprovada a efetiva realização das reformas nos prédios do Departamento da Vigilância Sanitária Municipal e do Almoxarifado da Divisão de Material e Patrimônio; b) infringência ao inciso I do §2º do artigo 40 c/c o inciso I do §2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93, por não apresentar nos autos, em consonância com o objeto do convite, projetos básicos aprovados referentes ao Almoxarifado da Divisão de Material e Patrimônio e ao Departamento da Vigilância Sanitária Municipal; c) infringência ao inciso I do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93 por não fazer constar na cláusula primeira do contrato 091/PGM/2007, os elementos característicos dos imóveis, objetos de reforma do Departamento da Vigilância Sanitária Municipal e do Almoxarifado; d) infringência ao caput do artigo 39 da Lei Complementar Estadual 154/96, c/c o caput do artigo 74 da Resolução Administrativa nº 005/TCER/96 (Regimento Interno), por desobediência a determinação da Corte, por não apresentar os documentos requisitados; (…)” 1 Processo TCE n. 01125/08, transitado em julgado em 06/03/2018”.

No pedido para impugnar da candidatura de Sid, o procurador anota: “Ressalte-se, ainda, que os atos de improbidade extraídos do caso referido revelam-se nitidamente de natureza dolosa, e não culposa, sendo suficiente para a configuração da inelegibilidade da alínea “g” que se infira o dolo genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou o ato de improbidade”.

Ele anota também que “ o ressarcimento do dano ao erário, o pagamento da multa, ou a prescrição quinquenal destes, não afastam a existência da irregularidade insanável ou o ato de improbidade praticado, razão pela qual também não tem o condão de afastar a inelegibilidade da alínea “g” derivada como efeito reflexo da rejeição das contas”.

Fonte: Tudo Rondônia

Combate Clean Anúncie no JH Notícias