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Decisão sigilosa do Tribunal de Contas coloca o Governo de Rondônia contra a parede em relação ao combate do Coronavírus

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Porto Velho, RO — O jornal eletrônico Rondônia Dinâmica teve acesso à deliberação sigilosa do Tribunal de Contas (TCE/RO), onde decisão de 15 páginas proferida pelo conselheiro Omar Pires Dias apresentou série de determinações à cúpula da gestão Coronel Marcos Rocha (PSL).

Além do próprio governador, as implicações atingem os secretários de Estado Fernando Máximo, Luís Fernando Pereira da Silva e José Hélio Cysneiros Pachá, respectivamente titulares das pastas de Saúde, Finanças e Segurança Pública.

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Os efeitos abalroam ainda Márcio Rogério Gabriel, superintendente de Licitações (Supel/RO) e o presidente da Associação Rondoniense de Municípios (AROM), Claudiomiro Alves dos Santos.

As indicações legais servem tanto para os mencionados quanto a eventuais substitutos nas funções ora desempenhadas, e isto “sem prejuízo doutras determinações futuras”, indica o membro da Corte de Contas.

Ele devem adotar, com a urgência que o caso requer, conforme aponta a decisão, “medidas de governança interinstitucional, em garantia ao direito primário à saúde dos cidadãos, com o enfrentamento à pandemia do COVID-19, somadas à adoção de mecanismos de manutenção da segurança, da economia e do equilíbrio fiscal dos município e do Estado de Rondônia”.

Para isso, devem criar uma coordenação para implantar processos de gestão de crise; com instância decisória colegiada, “segundo a metodologia e as orientações” apresentadas em relatório da Unidade Técnica do TCE/RO.

Confira os termos da decisão proferida na última sexta-feira (27) pelo conselheiro Omar Pires Dias com as obrigações desencadeadas para cada um dos citados:

“[…]

I.1 De responsabilidade do Exmo. Senhor Marcos José Rocha dos Santos, Governador do Estado de Rondônia:

a) imediata adoção das providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).

I.2 De responsabilidade do Senhor Fernando Rodrigues Máximo, Secretário de Estado da Saúde:

a) a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) deve atuar em rede com as demais Secretarias do Estado, e também com os municípios, representados pela Associação Rondoniense de Municípios (AROM), no levantamento de necessidades realistas no que tange aos materiais e insumos básicos no âmbito da saúde, como aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e todos os demais insumos necessários no combate a propagação do vírus;

b) a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) deve atuar em conjunto com a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas (SEGEP), de forma a viabilizar as contratações de profissionais para o enfrentamento da pandemia, delegando a tomada de decisão ao secretário titular da pasta de gestão de pessoas, subsidiando-o com as informações produzidas no âmbito da SESAU, conforme as necessidades identificadas e a requerimento desta;

c) a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) também deve agir de forma articulada com a rede privada de hospitais com a finalidade de fornecer à população a quantidade de leitos suficientes para o combate à doença (COVID-19), assim como acompanhar a situação epidemiológica da doença, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle à disseminação do (COVID19);

d) a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) deve atuar, ainda, como entidade indutora na adoção de protocolos municiais de atendimento de pacientes suspeitos de contágio pelo COVID-19 assintomáticos, ou seja, àqueles que não apresentam estado grave de insuficiência respiratória não necessitando, portanto, de internação hospitalar, bastando para tal população o atendimento ambulatorial e orientador exercido por unidades de saúde municipais;

e) a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) deve, ainda, dar cumprimento às recomendações deste Tribunal de Contas exaradas através da Decisão DM nº 00039/2020-GCVCS-TC.

I.3 De responsabilidade do Senhor Luís Fernando Pereira da Silva, Secretário de Estado de Finanças:

a) a Secretaria de Estado Finanças (SEFIN) deve coordenar e reavaliar fontes de receitas necessárias para o enfrentamento da pandemia, de forma articulada com as demais secretarias e órgãos, canalizando seus esforços para assegurar a continuidade dos serviços essenciais.

I.4 De responsabilidade do Senhor Márcio Rogério Gabriel, Superintendente Estadual de Licitações:

a) a Superintendência Estadual de Licitações (SUPEL) deve concentrar seus esforços nas aquisições concernentes ao combate da pandemia, organizando, coordenando e operacionalizando os procedimentos licitatórios, mediante articulação direta com a Secretaria de Estado da Saúde;

b) caso venha a ser necessário, a SUPEL operacionalizará, em conjunto com a SESAU, medidas mais céleres para aquisição de insumos, com a ajuda de profissionais especializados que compõem o seu quadro, assim como deverá colaborar na mensuração e estimativa de demanda por equipamentos e materiais necessários.

I.5 De responsabilidade do Senhor José Hélio Cysneiros Pachá, Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania:

a) quanto às competências da Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC), cabe a execução, em articulação com os demais órgãos, de medidas que garantam o cumprimento ao Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, por meio do qual foi declarado “estado de Calamidade Pública” em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus;

b) deverá, ainda, garantir e reforçar a segurança das unidades de saúde, em especial dos estoques de materiais de consumo, como EPIs de uso individual, e equipamentos.

I.6 De responsabilidade do Sr. Claudiomiro Alves dos Santos, Presidente da Associação Rondoniense de Municípios triênio 2019/2021:

a) a Associação Rondoniense de Municípios (AROM), em articulação com os municípios que a integram, deve agir de forma coordenada com a SESAU e demais membros do comitê proposto, com a finalidade de contribuir para a solução dos problemas comuns aos municípios rondonienses, no levantamento de necessidades realistas de materiais e insumos básicos no âmbito da saúde, como aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e todos os insumos necessários no combate a propagação do vírus.

II – Notificar os responsáveis com cópias desta decisão e do relatório técnico (Documento ID 875556), para que tomem conhecimento das determinações indicadas no item I, com adoção imediata das medidas cabíveis quanto ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID19) nos municípios e no Estado de Rondônia;

III – Intimar do teor desta decisão e do Relatório Técnico (Documento ID 875556), o Dr. Vinicius Ortigosa Nogueira e a Dra. Ana Lúcia Escobar, sendo o primeiro, autor do estudo utilizado como fundamento da presente análise a segunda especialista consultada, para que tenham conhecimento das determinações em comento no que tange às medidas de enfrentamento relativas à pandemia do COVID-19, conforme listado no item 3 da conclusão do mencionado relatório técnico;

IV – Após o inteiro cumprimento desta decisão, sejam os autos encaminhados à Secretaria Geral de Controle Externo para que acompanhe o cumprimento das determinações impostas no item I;

V – Intimar do teor desta decisão o Ministério Público de Contas (MPC) e Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO);

VII – Deixar, excepcionalmente, de dar publicidade ao presente feito, decretando-se o SIGILO, com fundamento no art. 5º, incisos XXXIII e LX da CFRB c/c art. 247- A, § 1º, incisos I e IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Porto Velho, 27 de março de 2020.

(Assinado eletronicamente)

OMAR PIRES DIAS

Conselheiro-Substituto

Em Substituição Regimental […]”

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