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Folha paralela da Assembleia de Rondônia: em penas somadas, ex-presidentes do Poder são condenados a mais de 29 anos de prisão

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O juiz de Direito Edvino Preczevski, da 2ª Vara Criminal de Porto Velho, condenou dois ex-presidentes da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE/RO). São eles: João Ricardo Gerólomo de Mendonça, o Kaká Mendonça, e Neodi Carlos Francisco de Oliveira.

Na sentença prolatada no dia 17 de junho de 2019, o magistrado condenou Kaká Mendonça a 19 anos, um mês e dez dias de reclusão, além de multa.

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Neodi Carlos, por outro lado, fora sentenciado a dez anos e quatro meses de cadeia – também com multa estipulada. Somadas, as penas ultrapassam a marca dos 29 anos e cinco meses de reclusão.

A acusação do Ministério Público (MP/RO) está ligada à famigerada folha paralela da Assembleia Legislativa (ALE/RO). Portanto, Kaká e Neodi responderam pelos crimes de peculato, quadrilha ou bando, e, no caso do primeiro, até lavagem de dinheiro.

Caso a decisão transite em julgado, ambos cumprirão suas respectivas penas em regime inicial fechado: cabe recurso. Preczevski facultou aos dois ex-deputados estaduais o direito de recorrer da sentença em liberdade.

As penalidades são diferentes porque Kaká Mendonça teria cometido, além de outros ilícitos aventados pela acusação, o crime de lavagem de dinheiro, imputação esta que não pairou nas alegações do Ministério Público (MP/RO) contra Neodi Carlos.

Há menos de dez dias, Rondônia Dinâmica veiculou reportagem sobre outro episódio envolvendo Neodi Carlos, especificamente. O Tribunal de Contas (TCE/RO) determinou que ele e outros envolvidos devolvessem mais de R$ 8 milhões aos cofres do Legislativo.

Na visão do Judiciário, Kaká Mendonça teria desviado R$ 775.659,56 dos cofres públicos do Legislativo; Neodi, por outro lado, embolsou, ainda de acordo com a acusação, R$ 263.104,72.

Os crimes teriam ocorrido no período de junho de 2004 a abril de 2005.

Nos autos do processo criminal nº 1012020-76.2017.8.22.0501, o magistrado pontuou, ao falar sobre o crime de quadrilha ou banco, que “A par dos elementos apresentados é certo que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, quanto a este delito”.

Para Preczevski, João Ricardo, o Kaká Mendonça, e Neodi Carlos, faziam, sim, parte de uma quadrilha articulada nas dependências da ALE/RO, que foi organizada com a finalidade de praticar crimes contra o Erário Estadual.

“A quadrilha tinha várias linhas de atuação, as quais geraram várias ações penais. O esquema da folha paralela da ALE/RO foi um dos meios encontrados, entre outros, para que dinheiro público fosse desviado”, pontuou o titular da 2ª Vara Criminal.

Ainda de acordo com o juiz, o bando possuía conhecimento das atividades de seus integrantes, mesmo quando um deles agia isoladamente.

“Os acusados João Ricardo (Kaká Mendonça), Neodi e os demais integrantes da quadrilha, que exerciam cargos de parlamentares, tinham semelhante modo de ação, ou seja, todos eles pegavam os cheques – meio pelo qual o desvio de verbas públicas era realizado – pessoalmente ou por meio de seus prepostos, no Departamento Financeiro da ALE/RO, descontavam esses cheques e/ou depositavam em contas bancárias de terceiros e se apropriavam dos respectivos valores”, anotou.

Preczevski  percebeu, então, que havia um modus operandi patrocinado pelos acusados, ex-deputados, em que, agora, está demonstrado que a quadrilha possuía um padrão procedimental estabelecido e organizado, “além de indicar o vínculo associativo entre eles”.

“Ademais, ficou comprovado nos autos, através do depoimento de Haroldo Filho, que quando o corréu Moisés [irmão de Carlão de Oliveira, ex-presidente da Assembleia] determinou a confecção da “folha paralela” nos moldes em que fora elaborada, os valores desviados foram previamente discutidos e acordados entre o Deputado Estadual “Carlão de Oliveira”.

“Os ora acusados e os demais integrantes da quadrilha (a quase totalidade dos parlamentares e alguns servidores da ALE/RO), labutaram criminosamente desviando recursos através da “folha paralela” de forma estável, ou seja, nos anos de 2004/2005, e tinham como finalidade específica o desvio de verbas públicas, valendo-se para tal fim da estrutura do Departamento Financeiro da ALE/RO, para gerir os atos criminosos do esquema da “folha paralela”, concluiu.

CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÂO A AMBOS OS RÉUS (ELES AINDA PODEM RECORRER)

KAKÁ MENDONÇA

NEODI CARLOS

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