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MAIS UMA – Em nova decisão, desembargador do TJ/RO mantém afastamento de Geraldo da Rondônia por quebra de decoro parlamentar

TJ manteve a decisão do Conselho de Ética da Assembleia Legislativa de Rondônia de afastamento do mandato por dois meses.
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O deputado cassado Geraldo da Rondônia, perdeu mais uma ação na justiça, desta vez, o desembargador Jorge Leal, do Tribunal de Justiça de Rondônia, derrubou um mandado de segurança impetrado pela defesa do deputado Geraldo da Rondônia e manteve a decisão do Conselho de Ética da Assembleia Legislativa de Rondônia de afastamento do mandato por dois meses.

A defesa de Geraldo alegou que o processo político deflagrado em seu desfavor não obedeceu ao contraditório e a ampla defesa, pois em sua defesa prévia foram arroladas testemunhas a serem ouvidas, juntando respectivo rol ao processo, mas que o processo foi concluído sem análise deste pleito, ou seja, sem a oitiva das testemunhas ou o indeferimento expresso pelo relator.

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Por fim, disse que a penalidade que lhe foi aplicada (dois meses de suspensão do exercício do mandato eletivo, com prejuízo da remuneração) está eivada de vícios, pois proferida à revelia do devido processo legal. Por conta disso, indicando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, concluiu pleiteando, em sede de liminar, a suspensão dos processos n. 001/2021 e 002/2021 que versam sobre pedido de sua cassação, bem como das decisões proferidas nos referidos autos.

No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar, bem como seja declarada a nulidade dos processos n. 001/2021 e 002/2021 [doc. 02 e 03], e consequentemente do Decreto que venha a declarar a aplicação da pena.

Em decisão proferida no dia 11/04/2022, o valor da causa foi fixado em R$50.644,50 (Cinquenta mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo determinada a intimação do Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, o pedido de liminar foi deferido, sendo determinada a suspensão dos processos n. 001/2021 e 002/2021 e das decisões proferidas naqueles autos (Id. 15387744).

Vieram as informações do presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Deputado Alex Redano, alegando inexistir direito líquido e certo a ensejar o manejo do presente writ, já que os atos ora questionados se enquadram no chamado atos interna corporis, por questionar interpretação de dispositivos regimentais, sendo insuscetíveis de análise pelo Poder Judiciário. Pleiteou o não conhecimento do mandamus.

No mérito, disse que o impetrante foi previamente cientificado das reuniões da Mesa e da pauta de seus processos, sendo que o rito adotado pelo Conselho de Ética foi integralmente respeitado no caso do impetrante, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder por parte do Presidente da Assembleia ou do Presidente do Conselho de Ética e Disciplina. Falou sobre ausência de plausibilidade jurídica (periculum in mora reverso), concluindo pela denegação da ordem.

Foi certificado o decurso de prazo para complementação das custas processuais pelo Impetrante (Id. 15942447).

Vejo o que o desembargador Jorge Leal emitiu na sua decisão:

Como o impetrante não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, conforme certidão acima referida, constata-se que não houve o pagamento das custas, o que impede a própria continuação do feito.

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e revogo a liminar, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, e art. 10, da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito.

Oficie-se às Autoridades impetradas, dando-lhes ciência desta decisão e, especificamente, da revogação da liminar.

Por consequência, determino o cancelamento do registro e distribuição do processo, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Porto Velho, 8 de agosto de 2022

Desembargador JORGE LEAL

Relator 

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