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Justiça eleitoral determina identificação de autor de postagem com “fake news” contra Léo Moraes

Perfil no Instagram disseminou desinformação contra candidato do Podemos, publicando diversas MENTIRAS

Em decisão liminar recente da juíza da 20ª Zona Eleitoral, Juliana Paula Silva da Costa, o perfil no Instagram “grifoalado777” (com apenas 2 seguidores e nenhuma publicação), que teoricamente pertence a Leomar Moreira, deve ter os dados divulgados pelo Facebook (responsável pelo Instagram).

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O perfil divulgou um story com diversas inverdades (fake news) contra o candidato à Prefeitura de Porto Velho pelo Podemos, Léo Moraes.

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“A exemplo é o argumento de que Leo Moraes já teve seu mandato cassado por compra de votos. Isso notoriamente nunca aconteceu. É fato sabidamente inverídico. Apesar de Léo responder no ano de 2016 por abuso do poder econômico – e não compra de votos como constou na publicação – a ação foi julgada improcedente, conforme amplamente divulgado pela mídia local”, observou o advogado de Léo, Nelson Canedo, em alegações à justiça.

A defesa prosseguiu com a exposição dos fatos inverídicos: “De igual modo – e apenas a título de amostragem – é a tese de que Leonardo Barreto votou a favor das saídas temporárias dos presos. Tal fato é mentiroso. O referido ex-parlamentar votou para extinguir o referido benefício, conforme amplamente divulgado também pela mídia nacional. Logo, patente se mostra que houve divulgação de desinformação por página anônima, porquanto plenamente cabível a propositura desta ação”.

Diante do crime de disseminação de notícias falsas, o advogado Nelson Canedo pediu à justiça que o Facebook (responsável pelo Instagram) identificasse o usuário da conta “grifoalado777”, “devendo informar o número de IP de criação da conta , ou, na sua impossibilidade, que apresente o número de IP de conexão da conta mencionada, devendo, em qualquer dos casos, disponibilizar os dados pessoais completos (nome, RG, CPF, endereço e linha telefônica associada e endereço de e -mail) do criador da página”.

E completa: “No mérito, postula pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela aplicação da multa contida no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 ao usuário criador da página tema desta ação, em seu patamar máximo (R$ 30.000,00), pela gravidade da conduta”.

Decisão

Diante das alegações da defesa de Léo, a magistrada aceitou em parte o pedido da defesa do candidato:

“Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para DETERMINAR a empresa FACEBOOK, qualificada nos autos, forneça os dados do usuário, incluindo o IP de criação da conta e do momento das publicações e, se houver, dados pessoais, que possam identificar o perfil de URL: https://www.instagram.com/grifoalado777/ , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.

Ela determinou ainda: “1) com a resposta do Facebook/Instagram, INTIME-SE o representante para se manifestar sobre a identificação do usuário e informar os dados para citação do representado, no prazo de 1 dia, sob pena de indeferimento da inicial. 2) havendo pedido do representante para instar os provedores de conexão para a identificação do usuário, determino ao cartório que oficie aos provedores para o fornecimento de dados, no prazo de 24 horas”.

A juíza ainda reforçou que “3) com a resposta dos provedores de conexão, INTIME-SE o representante para fornecer os dados para a citação do representado, no prazo de 1 dia, sob pena de indeferimento da inicial; 4), com os dados apresentados pelo representante, CITE-SE o representado para, querendo, contestar os pedidos da inicial em 2 dias; e 5) Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 1 dia”.

Liminar Perfil Instagram 12.10