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MP Eleitoral orienta entidades religiosas em Rondônia sobre propaganda eleitoral irregular

A recomendação se ampara, entre outros normativos, no art. 37 da Lei n. 9.504/97 o qual dispõe que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos de uso comum é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza.
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O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) recomendou aos dirigentes das entidades religiosas no estado de Rondônia que se abstenham de realizar ou de permitir que se realize, no interior de seus templos, qualquer espécie de propaganda eleitoral, pedido de voto, ainda que dissimulado, manifestação de apoio ou de agradecimento público a pré-candidatos ou candidatos a cargos públicos nas Eleições de 2022.

A recomendação se ampara, entre outros normativos, no art. 37 da Lei n. 9.504/97 o qual dispõe que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos de uso comum é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. O procurador regional Eleitoral Bruno Chaves lembra que os templos religiosos, inclusive os seus pátios, são considerados bens de uso comum, estando o responsável sujeito à multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil (TSE, AREsp 25763).

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Bruno Chaves alerta que, além de propaganda irregular, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, com cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado e inelegibilidade a todos os envolvidos na conduta ilícita.

O documento destaca, ainda, que as igrejas são pessoas jurídicas; portanto, não podem realizar qualquer tipo de doação a campanhas eleitorais, nos termos do art. 24, inc. VIII, da Lei n. 9.504/97 e Lei n. 13.165/15.

Diante desses impeditivos, o procurador regional Eleitoral também recomenda que essas entidades instruam os seus líderes, pastores, ministros e religiosos (que façam uso da palavra na respectiva instituição religiosa) sobre a vedação pela legislação eleitoral da veiculação de propaganda eleitoral, seja de forma verbal ou impressa (informativos), nos templos e demais espaços públicos advertindo-lhes que a inobservância dessas proibições pode ensejar a aplicação de multa pela Justiça Eleitoral.

Bruno Chaves enfatiza que a liberdade religiosa não constitui direito absoluto, de modo que a liberdade de manifestar a religião ou convicção, tanto em local público como em privado, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação.

O procurador também orientou as entidades religiosas a darem ampla divulgação do conteúdo da recomendação a todos os membros da instituição religiosa que sejam pré-candidatos/as a cargos eletivos nas Eleições de 2022, bem como adotem as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação eleitoral vigente, sob pena de responsabilização conjunta pela infração.

Bruno Chaves destaca que a recomendação não esgota a atuação da Procuradoria Regional Eleitoral sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário da recomendação ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

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