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ASSFAPOM busca na Justiça a suspensão do Decreto que autoriza a intervenção Militar no Sistema Prisional

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A Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia – Assfapom, representada pelo seu presidente, Jesuino Boabaid, impetrou no judiciário uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, para concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto nº. 23.592, de 24 de janeiro de 2019, que autorizou a intervenção e administração pelo Comando da Polícia Militar no sistema prisional estadual.

No Decreto, o Governo autoriza ainda a convocação e contratação emergencial de integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada e prevê a subordinação direta dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça ao Comando da PM.

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Para Boabaid, esta ação por parte do governo não tem previsão legal. “Se torna inconstitucional por não ser uma atribuição da Polícia Militar a administração e operação do sistema prisional. Além do mais, tira policiais da rua, desguarnecendo a população”, criticou.

De acordo com o pedido de medida cautelar impetrado pela associação, o Governador do Estado de Rondônia, Marcos José Rocha dos Santos, afrontou o artigo 148 da Constituição do Estado de Rondônia e artigo 144 da Constituição Federal, ao imbuir à Polícia Militar a função de guarda interna (carceragem) dos presídios rondonienses.

De acordo com o artigo 3 º do seu estatuto, a Assfapom tem o direito de exercer a representação e promover as ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos interesses dos associados, perante os poderes constituídos e instituições públicas e privadas, dispensadas as autorizações de assembleias nos termos da Constituição, para fins de mandado de segurança, ação civil pública visando à proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como aquelas que se fizerem necessárias.

“Toda matéria relativa às atividades da Polícia Militar deverá ser regulada mediante edição de lei (Const. Estadual, art. 148, X), e não através de decreto executivo, como pretende o Exmo. Sr. Governador Rondoniense, sob pena de restar absolutamente violado o princípio da legalidade e da reserva legal”, destacou Jesuíno.

Cabe ao poder judiciário cumprir com o que determina a lei e julgar procedente a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto nº. 23.592 do governo do Estado.

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