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Porto Velho (RO) – Após dois dias de julgamento, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) concluiu, nesta quinta-feira (2), o julgamento da representação proposta pela Federação Brasil da Esperança (PT/PV/Rede) contra a vereadora de Porto Velho e pré-candidata a deputada federal pelo PL, Sofia Andrade, decidindo, por maioria de 4 votos a 3, pela total improcedência da ação. O julgamento teve início na sessão do dia 25 de junho e foi retomado nesta quinta-feira após pedido de vista do juiz Sérgio William.

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Prevaleceu o voto do relator, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, que manteve o entendimento já manifestado quando indeferiu o pedido liminar, reconhecendo que a manifestação da parlamentar estava protegida pela liberdade de expressão e pelo artigo 36-A da Lei das Eleições, afastando a configuração de propaganda eleitoral antecipada.

O voto decisivo foi proferido pelo presidente do TRE-RO, desembargador Raduan Miguel, que acompanhou integralmente o relator. Ao justificar sua posição, afirmou, em síntese, que não vislumbrava sequer legitimidade da Federação para sustentar a existência de propaganda eleitoral negativa, pois não identificou, nas declarações da parlamentar, qualquer propaganda positiva em favor de Sofia Andrade nem ataque dirigido a partido político específico.

Segundo o presidente, a vereadora jamais identificou qualquer legenda em sua manifestação, tendo sido os próprios partidos que se reconheceram nas declarações. Dessa forma, concluiu que não havia irregularidade eleitoral a ser reprimida.

O entendimento coincidiu com a principal tese sustentada pela defesa durante a sustentação oral. O advogado Juacy dos Santos Loura Júnior, da banca Loura Júnior & Ferreira Neto Advogados, afirmou perante a Corte que “Sofia Andrade não identificou ninguém. Os partidos é que vestiram a carapuça quando ela afirmou que não votava em vagabundo.”

A tese também foi desenvolvida nos memoriais apresentados ao Tribunal, nos quais a defesa sustentou que a fala da parlamentar não foi dirigida a candidato, pré-candidato ou partido determinado, inexistindo um destinatário identificável, requisito indispensável para a configuração da propaganda eleitoral negativa.

Ficaram vencidos os juízes Sérgio William, Guilherme Baldan e Letícia Botelho, que entendiam pela procedência da representação.

Além de afastar a alegação de propaganda eleitoral antecipada, a decisão representa um importante precedente para as eleições de 2026 ao reafirmar que o debate político, ainda que firme e contundente, não pode ser confundido com ilícito eleitoral sem a presença de elementos objetivos previstos na legislação, especialmente a identificação de adversário político determinado e o pedido explícito de voto ou de não voto, conforme sustentado pela defesa e acolhido pela maioria da Corte.

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